TJRN - 0802241-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802241-65.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DAMIANA DANTAS DE ARAUJO FERNANDES Parte Ré: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por DAMIANA DANTAS DE ARAÚJO FERNANDES, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em dezembro de 2023 adquiriu, junto à demandada Sayonara Medeiros da Silva, representante da empresa Asit Solar Ltda, um sistema fotovoltaico, popularmente conhecido como placas solares, na esperança de diminuir as despesas com a sua conta de energia elétrica.
Destacou que a empresa Asit Solar Ltda oferta serviço de instalação e manutenção elétrica, porém não dispõe do sistema fotovoltaico, de modo que o equipamento é adquirido através da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
Ressaltou que, para que fosse possível a realização do negócio, a empresa Asit Solar Ltda intermediou a realização, pela promovente, de um contrato de financiamento com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, no valor de R$60.688,32 (sessenta mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser pago através de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$722,48 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Informou que, na condição de cliente, não teve nenhuma margem de escolha, uma vez que os valores financiados junto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A já foram diretamente destinados às demandadas Asit Solar Ltda e Fotus Energia Solar Ltda.
Defendeu que as empresas atuam de forma conjunta e que o adimplemento da obrigação de uma é determinante para o cumprimento das obrigações pelas outras.
Acrescentou que, na espécie, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que sistema fotovoltaico não foi instalado dentro do prazo previsto e que vem sendo cobrada pelo empréstimo contraído, sem que usufrua do serviço adquirido.
Sustentou que não possui condições financeiras para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças do financiamento pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, no Id 122050129.
As requeridas foram regularmente citadas, tendo as demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda apresentado, respectivamente, as defesas de Ids 128260852 e 133551992.
Ambas as empresas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Realizadas audiências de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ids 128414233 e 133912828). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este juízo apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda em suas peças de defesas.
A demandada BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, em sua contestação, sustentou não ser mais a detentora do crédito que se discute na presente ação, o qual foi cedido à empresa Sol Agora.
Por sua vez, a demandada Fotus Energia Solar Ltda defendeu que não possui responsabilidade em relação aos fatos narrados, na medida em que realizou a entrega dos equipamentos necessários à instalação do sistema fotovoltaico.
Com efeito, a instituição financeira figura como contratada no negócio de cessão de crédito, em relação ao qual a autora almeja a rescisão, motivo pelo qual ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide.
Não se pode olvidar, em princípio, que os pactos de compra e venda e financiamento/cessão de crédito são distintos, sendo diversa também a sua natureza e finalidade.
Contudo, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual o vínculo só produz efeitos entre as partes, não atingindo terceiros, merece ser abrandado, visto que as avenças dos autos se encontram interligadas, já que têm um fim comum, qual seja, a aquisição do equipamento (placas de energia solar fotovoltaicas).
Nesse passo, notória a coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de cessão de crédito firmado entre a lojista e o Banco, que integra a mesma cadeia de fornecimento, tanto é que o crédito cedido foi dividido em prestações, pagas, por sua vez, diretamente pelo autor à instituição financeira, que, portanto, participou do negócio.
Assim, a questão deve ser analisada na perspectiva da relação de consumo como um todo, e não de forma independente e desvinculada do negócio jurídico complexo que envolve todos os interessados.
Tais circunstâncias, ademais, também ensejam a legitimidade passiva ad causam da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
A atuação coligada dos atores econômicos (fornecedores), voltada ao exercício de atividade produtiva, de distribuição ou de prestação de serviços ao mercado consumidor, visando à concretização de interesses econômicos comuns, implica na solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento pelo cumprimento das obrigações legais decorrentes das relações de consumo estabelecidas.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
INTERDEPENDÊNCIA.
PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO.
INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS PACTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. - Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada. - Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. - A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-88.2022.8.20.5109, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INVOCADA PELO BANCO FINANCIADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO CONTRATADA NO NEGÓCIO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO QUAL O AUTOR PLEITEIA PELO DESFAZIMENTO.
BANCO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR A LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804311-66.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedido Ferreira, julgado em 18/03/2024) (destacados) Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas requeridas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda em suas contestações.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:02
Decisão Determinação
-
12/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DAMIANA DANTAS DE ARAUJO FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:31
Juntada de diligência
-
19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 12:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/08/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:59
Juntada de diligência
-
17/06/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:54
Juntada de diligência
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/06/2024 07:15
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/05/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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