TJRN - 0827437-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827437-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - OAB/RN 22105 A Parte ré: S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME Advogados: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - OAB/RN 13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - OAB/RN 7016A DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se pretendem produzir provas em juízo, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Com as respostas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827437-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - RN22105 A Parte ré: S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) REU: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A DESPACHO: Face a proposta de acordo apresentada no ID de nº 155092290, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, informando se concorda com os valores indicados, ou oferecer contraproposta.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827437-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - RN22105 A Parte ré: S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) REU: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A DESPACHO: Antes de apreciar o pedido formulado no ID de nº 153363156, pela demandada, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, o que faço em observância ao contraditório, devendo, inclusive, no mesmo ato, informar se há interesse em composição amigável.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 20:23
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:39
Juntada de diligência
-
02/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 15/05/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 10:29
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/03/2025 08:43
Juntada de termo
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827437-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - OAB/RN 22105 A Parte ré: S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME DECISÃO: Vistos etc.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR INIBITÓRIA, em desfavor de S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - A pessoa jurídica demandada vem utilizando, em seu estabelecimento hoteleiro, obras intelectivas musicais por sonorização ambiental; 2 – Contatou a ré, a fim de conscientizá-lo quanto à obrigação de recolher direitos autorais exigidos por lei para utilização das obras; 3 – A parte demandada recusa-se a cumprir com a obrigação legal.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de tutela inibitória, no escopo do demandado se abstenha de promover qualquer forma de execução de obras musicais, literomusicais, fonogramas por sonorização ambiental/TV, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se a ré ao pagamento do débito, calculado em R$ 33.747,10 (trinta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos), referente ao período de maio de 2022 a novembro de 2024 de utilização das obras, sem o devido pagamento dos direitos autorais, afora os ônus sucumbenciais.
Custas processuais recolhidas no ID de nº 137604761. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, é válida a cobrança dos direitos autorais relativos à utilização comercial de obras musicais e fonogramas, em execuções públicas em locais de frequência coletiva, ante a previsão contida no art. 5º, incs.
XXVII e XXVIII, da CF e art. 68, caput e§§ 3º e 4º, da Lei 9.610/98.
Conforme disposto na Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, nos termos do seu art. 22 "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", cabendo a este o exclusivo direito de utilizar, fruir e dispor dela.
Ainda sobre os direitos autorais, nos termos do enunciado da Súmula 63 do STJ, "são devidos direitos autorais pelas retransmissões radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais".
Nesse contexto, a tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, que autoriza que sejam impedidas, suspensas ou interrompidas liminarmente a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo e a comunicação ao público, de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretação e de fonogramas, realizadas mediante violação de seus titulares.
Inobstante o previsto no sobredito diploma legal, faz-se necessária a realização de interpretação sistemática com a legislação processual que regulamenta a concessão das tutelas provisórias de urgência e disciplina seus requisitos obrigatórios no Código de Processo Civil.
Desse modo, acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Volvendo-me ao caso dos autos, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão inibitória se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a alegativa de que não houve autorização dos autores das obras musicais que são executadas pela ré, merecendo, nesta seara, serem prestigiados os direitos subjetivos individuais relacionados à integridade moral e patrimonial, protegendo os direitos autorais.
A seu tempo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se também evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda, poderá agravar os apontados prejuízos materiais deduzidos pelo autor.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA, em caráter liminar, para determinar à ré S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA (ELOS MOTEL) que SUSPENDA OU INTERROMPA qualquer execução/transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/01/2025 07:42
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0827437-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - OAB/RN 22105 Parte ré: S.
K.
HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 11:49