TJRN - 0800690-58.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-58.2023.8.20.5142 Polo ativo MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA MAS COM SUA SELFIE E IDENTIDADE.
FATURA QUE EVIDENCIA O SAQUE REALIZADO E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Gonçalves da Silva interpôs apelação cível (Id-22886755) em desfavor do Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (Id – 22886751), que julgou improcedente o pleito autoral com fulcro no art. 487, I, do CPC e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 22886755) alegou que o contrato anexado pelo banco réu deve ser desentranhado dos autos, pois é uma simples folha que não explica a avença e suas cláusulas, o que na verdade só demonstrou a má-fé processual do banco requerido, o qual tenta induzir este juízo ao erro.
Argumentou que ao procurar o banco réu para devolver o valor depositado indevidamente em sua conta bancária, este deu a promessa de que receberia o dinheiro que foi depositado indevidamente na conta.
Depois da tentativa de acordo, acreditou que receberia os valores descontados indevidamente de seu benefício, e no decorrer do acordo, o banco réu ligou e a atendente pediu foto de RG e CPF, além de ter feito uma ligação de vídeo, e acredita que foi o momento em que realizado indevidamente o reconhecimento facial para “validar” a suposta contratação.
Explicou que pelo seu semblante, é visível que é uma pessoa humilde e com idade avançada, que não tem habilidades para tratar de assuntos digitais e tão menos de dar uma ANUÊNCIA EM CONTRATO por reconhecimento facial.
O banco réu armou um golpe e tal comportamento deve ser combatido pelo judiciário.
Dessa forma, inobstante ao entendimento adotado na r. sentença, entendeu que a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, analisadas a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável e sequer permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso.
Por tais razões, entende que o banco requerido deve reparar os danos materiais e morais.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de ver reformada a sentença e majorado o valor a título de danos morais para o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação.
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 22886725).
Em contrarrazões, a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção o feito (Id. 22976150). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
No caso, Maria das Dores Felipe Pimentel ajuizou a presente ação buscando desconstituir um contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S/A sob o n° 17482422, asseverando que não o reconhece.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la válida.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Pois bem.
A autora afirma que não adquiriu um empréstimo com cartão consignado, sendo que a cópia do contrato juntada aos autos pela instituição financeira (Id-22886737), embora não tenha sido assinada, consta uma selfie sua e foto da identidade.
Logo, resta patente a realização do negócio com a anuência da postulante, inclusive, quanto à modalidade do crédito, ainda mais corroborada pelas faturas juntadas pela instituição financeira na contestação (Id. 22886738), comprovando o saque, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe ante ausência de ilegalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, consoante precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES REALIZADOS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-45.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862736-94.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841737-57.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
Portanto, o pleito da autora não merece prosperar.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-58.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
30/01/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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