TJRN - 0804902-62.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804902-62.2022.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR Polo passivo MARLUCIA GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILDIADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que nos autos do Agravo de Instrumento acima epigrafado, não conheceu do recurso.
In verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ATACADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA CONHECIMENTO EXCEPCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO”.
Nas razões de ID 22500730, relata a agravante, em suma, se tratar na origem, de Ação de Obrigação de Fazer na qual postula a parte ora agravada o fornecimento pela Operadora de Saúde, de serviços de home care, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria o Julgador a quo deferido a pretensão, determinando o fornecimento do atendimento requerido.
Afirma que a internação domiciliar seria um benefício adicional, extra-rol da ANS, e que não atendendo a agravada aos critérios de elegibilidade, não haveria que se impor à agravante, a obrigação do fornecimento e custeio respectivo.
Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de ver reformada a decisão atacada, afastando o dever de fornecimento do serviço ordenado. É o relatório.
VOTO A teor do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil é cabível Agravo Interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, o que não é o caso dos autos, eis que manejado em face de decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível desta Corte. "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte: Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) Conforme se vê, o Agravo Interno é recurso cabível somente contra decisão monocrática, não podendo ser admitido em face de decisão colegiada, como é a hipótese dos autos.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
PEDIDO DE ADIAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica, é manifestamente incabível agravo regimental contra acórdão, decisão colegiada. 2.
Ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta.
Precedentes. 3.
Ante a vedação de sustentação oral na hipótese, a alegação de nulidade pelo indeferimento do adiamento do julgamento fundada na impossibilidade de, naquele dia, o causídico não poder sustentar oralmente, revela-se impertinente. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1829744/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Consoante dispõem os arts. 1.021, do NCPC e 258, do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1740646/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (destaquei) De igual modo, os julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA, EM APELAÇÃO CÍVEL, POR ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EQUÍVOCO PROCESSUAL AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (Agravo Interno em Apelação Cível n° 2012.003443-1/0001.00, Relator: Desembargador Aderson Silvino, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgamento: 18/09/2012).
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA, EM APELAÇÃO CÍVEL, POR ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCABIMENTO. ausência de previsão legal. não conhecimento. inteligência do ART. 324 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. (Agravo Regimental Em Apelação Cível n° 2012.009789-7/0001.00, Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado), Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgamento: 08/01/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.- Consabido que o agravo interno desafia tão-somente as decisões monocráticas do relator, amparadas no artigo 557, caput e § 1º - A do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o conhecimento desta insurgência, manejada contra decisão colegiada, que negou provimento à apelação outrora interposta.
Erro grosseiro evidenciado a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sem falar que o recurso interposto encontra-se intempestivo. (- Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.009797-6/0001.00, Relatora: Juíza FÁTIMA SOARES (convocada), Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 13/12/2012) Sendo assim, verificada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, por se tratar de recurso manejado contra decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804902-62.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804902-62.2022.8.20.0000 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR Polo passivo MARLUCIA GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ATACADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA CONHECIMENTO EXCEPCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em não conhecer do recurso.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0804902-62.2022.8.20.0000 interposto pela Postal Saúde- Caixa de Asssistência e Saúde dos Empregados dos Correios em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, arbitrando o valor em R$ 326.605,08 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos).
Em suas razões ID 14335215, o agravante narra que, não há qualquer comprovação nos autos que demonstre o efetivo valor do serviço de home care, não cabendo à agravada arbitrar e utilizar o valor que entende devido.
Informa que: “a demanda versa sobre obrigação de fazer não devendo o valor da causa se basear no valor do fornecimento de home care, por possuir caráter totalmente imaterial, uma vez que existe pedido principal de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo este valor figurar como o dado à causa”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para atribuir em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da causa.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 15181603.
O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer ID 16330375, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Como relatado, o presente recurso foi interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, para correção do valor da causa.
Contudo, em que pesem as alegações do Recorrente, entendo que o recurso não se encontra dentre as hipóteses de conhecimento, devendo ser aplicado o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isto porque o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumentos, dentre as quais não consta previsão para a utilização desse recurso para contestar decisões interlocutórias de simples saneamento, como é a hipótese dos autos, para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares.
Confira-se o teor do citado dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria é no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 é de taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ao jurisdicional, situação que não se amolda ao caso em exame.
Com efeito, a simples correção do valor da causa não fulmina a sentença de mérito nele proferida e nem tem o condão de provocar grave e imediato prejuízo à parte.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Por oportuno, esclareço que deixo de promover a prévia intimação do Agravante para se pronunciar quanto ao cabimento recursal, nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, tendo em vista que o recurso já trouxe expressa defesa nesse sentido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso. É como voto.
Des.
DILERMANDO MOTA Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo na análise do acerto da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o no valor de R$ 326.605,08 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos).
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal na afirmação de que o valor da causa deve ser o valor pleiteado a título de danos morais, uma vez que o valor do serviço de Home Care não resta comprovado, sendo imaterial.
Acerca do tema, fixa o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A análise atenta dos autos permite verificar que busca a parte recorrida obter no juízo de primeiro grau o fornecimento de serviço de Home Care.
Nesse sentir, acertado o entendimento do magistrado, uma vez que no caso específico dos autos, deverá o valor da causa corresponder, aproximadamente, a doze vezes o orçamento do serviço da obrigação de fazer- Home care, somados a quantia pretendida a título de danos morais.
Diferentemente do alegado nas razões do agravo, foram colacionados aos autos orçamentos dos serviços que já estão sendo fornecidos, conforme realçado na decisão recorrida, senão vejamos: “Não obstante tenha a parte autora acostado aos autos nota fiscal referente à prestação de serviços de home care em caso supostamente semelhante (ID 78403919), é de se ponderar que o custo do procedimento ofertado deve levar em consideração as necessidades específicas da beneficiária, que pode ser mensurado pelo orçamento dos serviços que já estão sendo fornecidos (ID 74899588 – orçamento nº 283185, ID 74899594 – orçamento nº 283362, ID 74899589 – orçamento nº 283627 e ID 74899590 – orçamento nº 283852).
Destarte, se o que pretende a parte autora é a continuidade dos serviços de home care que já estavam sendo prestados, por decorrência lógica, o valor que deve nortear o custeio da internação domiciliar é aquele que vem sendo praticado e suportado pela Operadora demandada.
Nessa toada, considerando a média ponderada dos orçamentos acostados pela demandada, tem-se que o custo dos serviços de home care, no presente caso, é de R$ 25.967,09 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e nove centavos), razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido.
Tendo em mira o proveito econômico pretendido pela autora, consubstanciado em 12 (doze) vezes o montante orçado para home care, bem como a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, o valor da causa a ser atribuído é de R$ 326.605,08 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos)”.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO DE AUTISMO) COMO SENDO O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO SEU MONTANTE CORRESPONDER AO EQUIVALENTE A UM ANO DE TRATAMENTO, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O § 2° DO ART. 292 DO CPC.
QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM PRIMEIRO GRAU.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804981-07.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Assim, não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804902-62.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
10/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:50
Juntada de termo
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804902-62.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IVAN PEREIRA PRADO, FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR.
AGRAVADO: MARLUCIA GOMES DA SILVA, OSMAR FELIPE DOS SANTOS.
Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVÃO.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela agravante no Id. 18562109, determinando, por conseguinte, o cadastramento exclusivo dos advogados FELIPE MUDESTO GOMES, inscrito na OAB/MG sob nº 126.663 e MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR, inscrito na OAB/MG sob o nº 114.566, com escritório na Rua dos Timbiras, nº 2072, Conj. 811, Bairro Lourdes, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 30140-069, e que sejam excluídos os registros dos demais procuradores da parte recorrente, devendo todas as intimações, publicações e anotações serem realizada em nome dos novos advogados habilitados nos autos a partir do presente momento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
07/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:43
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:55
Juntada de termo
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02/02/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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