TJRN - 0803746-70.2013.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0803746-70.2013.8.20.0124 Classe da Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo e outros (2) Réu: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao disposto na sentença de Id.
Num. 132985267, procedi com a juntada de cópia do pronunciamento judicial anteriormente referenciado e da respectiva certidão de trânsito em julgado nos autos de nº 0802742-95.2013.8.20.0124.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803746-70.2013.8.20.0124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO, UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO EMBARGADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução tombada sob o nº 0802742-95.2013.8.20.0124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC, o qual foi ajuizado por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, HERCULANO A.
ALBUQUERQUE AZEVEDO e MARIA DO CARMO G DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ LEASING S.A., todos qualificados.
Petição inicial no id 43371831.
Narra a inicial que o contrato está denominado de arrendamento mercantil, porém se trata de contrato de crédito, tanto que seus requisitos essenciais são a descrição e registro no cartório; não há garantia fiduciária na forma do art. 1361, §1º do CC (ausência de bem dado em garantia) e na data do processamento da recuperação judicial não havia sido constituída a propriedade fiduciária.
Alega que o crédito em tela é quirografário, ou seja, não se trata de crédito extraconcursal devendo ser informado no processo de recuperação; e que conforme folha 24 dos autos, item 1.13, o embargado descreve o bem que não coincide com a nota fiscal nº 4551.
Sustenta que não houve notificação prévia na forma da SÚMULA 369 DO STJ e que foi deferido o processamento de sua Recuperação Judicial da UVIFRIOS nos autos da demanda nº 0802571-75.2012.8.20.0124, com suspensão de todas execuções; Suscita a preliminar de ausência de interesse e impossibilidade do pedido, eis que o contrato foi celebrado em 19 de março de 2011, sendo que a distribuição do pleito recuperacional da UVIFRIOS se deu em 27 de julho de 2012, logo o feito será obrigatoriamente no Juízo da Recuperação.
Requereu no mérito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu favor e a aplicação das demais regras insertas na Lei nº 11.101/05, com proibição de prosseguimento do feito, na forma dos arts. 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05.
Despacho suspendendo a execução – id 43371909 e decisão de indeferimento da gratuidade – id 43370264.
Despacho inicial – id 120777052.
Citado, o embargado não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do NCPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O contrato ora questionado foi juntado no id 43371905, a partir da página 7 e id 43371907.
Pois bem.
A natureza e características do contrato de arrendamento mercantil está assentada na Lei 6.099/1974, cujos dispositivos transcrevo: Art. 1º.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, imbuído da franquia regulamentadora concedida pela Lei 6.099/1974, editou a Resolução 2.309/1996, cujo artigo 5°, inciso I, prevê: Art. 5º.
I - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Assim sendo, verifico que o contrato nº 4683671-4, ora analisado, atende a todos os requisitos legais, especialmente quando se observa os dados do id id 43371905, página 7 e seguintes, bem assim prescinde o registro cartorário, especialmente, porque o embargante tem conhecimento da avença, não podendo após usufruto, alegar desconhecimento ou nulidade nos moldes do princípio pacta sunt servanda.
Sobre o tema, já se manifestou o STJ indicando que a omissão do registro só afasta oponibilidade à terceiros, sem extinguir a obrigação dos próprios contratantes como no caso, vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO REGISTRADO.
FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A inexistência de registro sobre a propriedade do veículo no DETRAN em nome da empresa de leasing e a falta de registro do respectivo contrato no Cartório de Títulos e Documentos afastam a sua oponibilidade a terceiro, considerado adquirente de boa-fé.
Recurso não conhecido. (REsp n. 242.140/MG, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 2/5/2005, p. 335.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEASING.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE "LEASING" PARA QUE A EMPRESA "LESSEE" RESPONDA POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE COM O VEICULO ARRENDADO.
UNANIME. (REsp n. 51.232/MG, relator Ministro Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 25/10/1994, DJ de 28/11/1994, p. 32621.) Sobreleva notar que as garantias fiduciárias estão claramente apontadas no contrato, quais sejam, os bem móveis “emplilhadeira” indicados no id 43371905, pág. 9 e nota fiscal do produto no id 43371907, pág. 10.
Ainda sobre a ausência de notificação, verifica-se que o caso não envolve pedido de busca ou restituição do bem, mas a execução do valor que eles representaram no contrato, portanto, não incidente a Súmula 369 do STJ.
Por fim, o crédito em tela não se sujeita aos ditames da recuperação judicial da empresa como orienta a Lei Federal nº 11.101/2005: (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Certamente a intenção do legislador se deu porque no contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis, de tal maneira que é um contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento.
Nesse sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça, a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO FALIMENTAR.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.772.347/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N 211 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Precedentes desta Corte. 2.
A tese levantada no agravo regimental acerca da ausência de registro perante o cartório de títulos e documentos, e a consequente violação dos arts. 1.361, § 1º do Código Civil e 66-B da Lei 4.728/65, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Inafastável a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.441/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
COTEJO INEXISTENTE.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 49, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.306.924/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/8/2014.) Assim sendo, a alegação de ausência de interesse de agir e que a dívida deveria ser habilitada no Juízo da recuperação judicial da devedora não merece em nenhuma hipótese prosperar.
Posto isso, considerando as regras jurídicas e jurisprudência atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral estampada nos presentes embargos.
Condeno a embargante em honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa.
Determino à embargante o recolhimento das custas iniciais e finais, ainda não consumada.
Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, anexe-se cópia da sentença - e acórdão se houver - juntamente com a certidão do trânsito nos autos da demanda executiva principal e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:37
Outras Decisões
-
15/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 23:04
Mov. [12] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
12/09/2014 11:26
Mov. [11] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
-
12/09/2014 11:23
Mov. [10] - Documento: Documento
-
28/02/2014 22:14
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/02/2014 02:27
Mov. [8] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/02/2014 07:30
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1517 Página: 01643109
-
20/02/2014 19:34
Mov. [6] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0036/2014 Teor do ato: DECISÃO: (...) Em sendo assim, com fulcro no art. 6º da Lei 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial pátrio, atribuo efeito suspensivo aos presentes embarg
-
03/02/2014 22:42
Mov. [5] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: (...) Em sendo assim, com fulcro no art. 6º da Lei 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial pátrio, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando, em decorrência a suspensão da ex
-
03/02/2014 11:46
Mov. [4] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
-
03/02/2014 11:46
Mov. [3] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
-
03/02/2014 11:43
Mov. [2] - Apensamento: Apensamento/Apensado ao processo 0802742-95.2013.8.20.0124 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
-
01/11/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822106-88.2021.8.20.5001
Maria da Salete Campos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2022 21:41
Processo nº 0822106-88.2021.8.20.5001
Maria da Salete Campos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 09:03
Processo nº 0820864-45.2023.8.20.5124
Ademailton Oliveira Dantas
Christophe Pereira Rodrigues
Advogado: Debora Milena Bezerra Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 16:03
Processo nº 0863838-44.2024.8.20.5001
Leny Sotero de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 15:38
Processo nº 0863838-44.2024.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Leny Sotero de Souza
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2025 15:58