TJRN - 0825973-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
-
01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825973-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LIZETE DE LIMA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825973-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LIZETE DE LIMA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES - RN021707 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/01/2025 08:13
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825973-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LIZETE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES - RN21707 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880221-97.2024.8.20.5001
Juizo de Direito da Comarca de Santo And...
: Juizo de Direito da Comarca de Natal/R...
Advogado: Joao Victor Maciel Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 14:51
Processo nº 0000735-60.2009.8.20.0139
Estado do Rio Grande do Norte
Iraci Francisca da Silva Guedes
Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 17:13
Processo nº 0817069-43.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Ponto Quente Empreendimentos e Incorpora...
Advogado: Ikaro de Brito Dourado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 08:19
Processo nº 0804796-13.2024.8.20.5600
1 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jorge Carlos do Nascimento
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 15:44
Processo nº 0841103-17.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jessica Vanessa Carlos Varela
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:57