TJRN - 0801854-42.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:34
Juntada de guia
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14/11/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:19
Juntada de intimação
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28/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 14:09
Juntada de diligência
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17/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:00
Juntada de despacho
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19/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:59
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:44
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0801854-42.2023.8.20.5600 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Vítima: 17º Distrito Policial de Parnamirim/RN Réu: Erinaldo Paulino da Silva SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de Erinaldo Paulino da Silva, em que lhe foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a Denúncia que, no dia 08 de maio de 2023, por volta das 18h50, a vítima Erosmar Faustino Cândido se deslocava na motocicleta Honda CG 150, cor amarela, placa NNO-1C50, na Rua Raimundo de Souza Roberto Freire, via pública, Parnamirim/RN, quando foi abordado pelo acusado, que portava arma de fogo caseira, calibre .12, de cor preta, anunciando o assalto e, em seguida, empreendeu fuga na motocicleta da vítima.
Quando a vítima comunicou o roubo da motocicleta, a guarda municipal informou que a veículo havia sido recuperado e o assaltante preso.
A vítima compareceu na Delegacia e reconheceu Erinaldo Paulino da Silva como sendo, sem dúvidas, a pessoa que a assaltou e roubou sua motocicleta.
Os guardas municipais que são testemunhas neste processo relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando o CIOSP comunicou sobre um assalto de uma motocicleta Honda CG 150, cor amarela, placa NNO-1C50, no bairro de Nova Esperança, em Parnamirim.
Os agentes saíram em diligências nas proximidades do local indicado e localizaram o acusado Erinaldo Paulino da Silva pilotando a motocicleta na Rua Parque Buenos Aires, no mesmo bairro.
Foi dada voz de parada em razão do flagrante, mas o acusado desobedeceu e iniciou uma fuga que culminou com a colisão da motocicleta num veículo Moby, cor branca, placa não identificada.
Devido à colisão, o acusado foi ao solo e com ele foi encontrado uma arma de fogo de fabricação caseira e seis munições calibre .12, não deflagradas, de marca CBC.
Os guardas deram voz de prisão a Erinaldo, o conduziram ao hospital Deoclécio Marques, em seguida ao Clóvis Sarinho e, depois, para a delegacia.
A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2023 (documento n.º 100881396).
Citado, o réu apresentou defesa escrita (documentos n.º 101815502, 101815503 e 102308150).
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima Erosmar Faustino Cândido, os Guardas Civis Municipais Elias Jorge Gabriel Júnior e Miguel da Silva Couto e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, bem como indicou que o réu faz jus à atenuante da confissão.
A defesa, por sua vez, pugnou que quando da dosimetria, a pena inicie no patamar mínimo, que seja fixado o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena e que seja concedido o direito do réu de recorrer em liberdade.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada através dos boletins de ocorrência (fls. 02/07, documento n.º 99820785), dos termos de depoimentos dos guardas civis municipais (fls. 08/09 e 11, documento n.º 99820785), do termo de declarações da vítima (fl. 10, documento n.º 99820785), do auto de exibição e apreensão (fl. 12, documento n.º 99820785), do termo de entrega (fl. 13, documento n.º 99820785) e do laudo de perícia balística n.º 11879/2023 (documento n.º 100857419).
No que tange à autoria delitiva, vejamos o que foi produzido em sede de instrução probatória.
Erosmar Faustino Cândido, vítima, disse em Juízo que: estava trabalhando, vindo de uma entrega em Cajupiranga, quando entrou na rua do Condomínio Shalom, sentido UPA, em Nova Esperança; o réu vinha em uma estrada de barro, a pé; já tinham passado uns "camaradas" de motocicleta próximo ao réu, tendo a vítima achado que ele não faria nada; vinha devagar, porque a estrada era de barro e esburacada; quando passou próximo a ele, ele o abordou com uma doze caseira, parou-o, mandou a vítima descer da motocicleta e correr, tendo saído com a motocicleta; com pouco tempo, a guarda municipal conseguiu recuperar o veículo; ele não subtraiu mais nada, apenas a motocicleta; ele não levou sequer o capacete; acha que a guarda conseguiu pegá-lo, porque ele saiu com uma camisa enrolada na cabeça; após o roubo, acionou o 190; quando estava na Delegacia de Polícia Civil, retornaram sua ligação informando que sua motocicleta tinha sido recuperada; entre o roubo e a ligação informando da recuperação foi rápido; a motocicleta foi recuperada toda quebrada, porque o réu colidiu em um carro quando estava fugindo da guarda; quando estava na Delegacia, chegou um "camarada" no carro em que o réu tinha batido para registrar o boletim de ocorrência; sua motocicleta estava com a frente toda quebrada, quase que não chega em casa; a manutenção da motocicleta foi feita pela própria vítima, porque sabe consertar, mas em peça gastou cerca de R$300,00 (trezentos reais); comprou umas carenagens do painel e colou as peças quebradas com cola superbond; ainda tem peças para serem trocadas; a motocicleta não ficou sem funcionar, mas foi para casa falhando; deu para trabalhar no outro dia, já que ajeitou quando chegou em casa.
Elias Jorge Gabriel Júnior, Guarda Civil Municipal, disse em Juízo que: estavam patrulhando, quando o CIOSP informou que havia ocorrido o roubo de uma motocicleta Honda de cor amarela; foram até o local do fato, que era próximo à Nova Esperança, e fizeram patrulhamento para ver se conseguiam identificar o autor do fato; em certo momento, o réu passou ao lado da viatura, em sentido contrário; iniciaram o acompanhamento e deram ordem de parada, mas o réu tentou se evadir, tendo, em consequência, colidido com o veículo de um cidadão nas margens da BR 101; de pronto conseguiram contê-lo; o próprio réu informou onde estava a arma de fogo utilizada no roubo e a motocicleta utilizada por ele era a que tinha sido levada de assalto momentos antes; o réu foi preso próximo ao local do roubo; a arma de fogo estava na parte do bagageiro da motocicleta, amarrada; a vítima já estava na delegacia de plantão de Parnamirim, registrando o boletim de ocorrência, quando chegaram com o acusado, o veículo e a arma.
Miguel da Silva Couto, Guarda Civil Municipal, disse em Juízo que: era por volta das 18h30, quando estavam nas proximidades do Mercado Público, em Santos Reis, e o CIOSP irradiou a informação de que um indivíduo teria praticado um roubo utilizando uma arma de fogo, por trás da UPA, nas imediações de Nova Esperança; entraram em uma estrada perto do posto Pichilau, sentido São José do Mipibu, momento em que o réu vinha em sentido contrário, tendo passado pela viatura em uma motocicleta CG Honda de cor amarela, que era da vítima; fizeram a volta e foram atrás dele; havia um carro alugado à frente; a estrada era de areia e tinha umas pedras que deslizam; o réu não conseguiu frear e colidiu com o mencionado veículo alugado ocupado por, se não se engana, um casal e uma criança; quando ele bateu, caiu, tendo os guardas efetuado sua prisão; o conduziam para o Hospital Deoclécio Marques, porque ele teve umas escoriações devido à colisão, e depois levaram ele para o Hospital Walfredo Gurgel; por fim, o conduziram para a delegacia de plantão; com o réu foi encontrada uma arma de fogo caseira de calibre doze; se não se engana, tinham mais ou menos umas cinco munições intactas; estava dentro de uma sacolinha no banco traseiro da motocicleta.
Interrogado em Juízo, o réu Erinaldo Paulino da Silva disse que: a acusação que lhe é feita na Denúncia é verdadeira; estava surtado no momento; estava fazendo tratamento para bebida e drogas no CAPS; passou por uma separação, voltando a usar drogas, tendo ficado com uma dívida; no momento do fato, estava alcoolizado e surtado porque tinha utilizado maconha, crack e cocaína, tudo de uma vez; lhe deram a arma de fogo para "arrumar" o dinheiro da dívida; quem lhe deu foi um traficante; ele disse que pegasse uma motocicleta; ele estava no Vale do Sol, por trás da Rainha do Pastel, nesta urbe; devia R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) na "boca"; chegou surtado na "boca" para comprar fiado; na hora do fato, vinha a pé; a vítima passou perto e mandou ela parar; não sabe nem atirar na arma; a arma estava dentro de uma sacola; mostrou a arma à vítima e disse que era um assalto, tendo saído na motocicleta dela; andou poucos metros e foi abordado pela guarda municipal; ia entregar a motocicleta para pagar a dívida; está sem usar drogas desde o mês de maio desse ano; está tomando remédio para ansiedade e para dormir, prescrito na unidade prisional do PEP; não conseguia dormir pensando em suicídio, mas agora já melhorou; já tomava remédio controlado antes, pelo CAPS; o tratamento no CAPS era medicamentoso: dois durante o dia e um durante a noite; estava indo ao CAPS; fazia acompanhamento com psicólogo e psiquiatra; era para ir duas vezes na semana, mas estava indo só uma vez; durante a separação, passou uns dois meses sem ir; toda semana era o psicólogo e o psiquiatra; não só parou o tratamento, como voltou a usar drogas e a beber; não sabe dizer se a arma funcionava; não conhecia os guardas que fizeram sua prisão; estava morando em Cajupiranga, na rua Caminho das Ondas, pagando R$ 300,00 (trezentos reais) de aluguel; trabalhava de jardineiro; trabalhava nas casas, não era de carteira assinada; sua renda, quando tinha serviço, era entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia; não trabalhou para pagar a dívida porque estava surtado, alcoolizado e sem trabalho; eles lhe venderam drogas até lhe fazerem a proposta; não teve outra opção, porque teve medo deles lhe fazerem um mal; conseguia esse valor apenas quando trabalhava; cobrava R$ 50,00 (cinquenta reais) por casa; responde a um processo de Santo Antônio, porque três rapazes foram bater nele e o réu acertou um deles com uma faca de mesa, mas ele não morreu; antes de ser preso, estava há 03 (três) meses sem trabalho; conseguia o valor mencionado antes de se separar.
Ao fim da instrução processual, entendo que restou comprovada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pelo réu.
Além de ter sido preso em flagrante delito em posse do veículo roubado, o réu confessou espontaneamente o crime bem como declinou os motivos e o modus operandi.
Em razão da confissão espontânea, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
A majorante da arma de fogo encontra-se respaldada pelo laudo de perícia balística n.º 11879/2023, que atestou que tanto a arma de fogo quanto os cartuchos de munição mostraram-se eficientes no momento do exame pericial.
Quanto às consequências do crime, entendo por valorá-las como desfavoráveis, haja vista a narrativa da vítima - corroborada pela versão dos guardas civis municipais - no sentido de que seu veículo ficou com a frente toda destruída em razão da colisão com um outro carro, tendo gastado com peças novas e ainda tendo peças a serem trocadas.
Por fim, percebo que, em sede de inicial acusatória, a representante ministerial pugnou pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em montante a ser verificado durante a instrução probatória.
Todavia, durante a instrução processual nada foi debatido.
Assim, fixo o valor de reparação de danos em R$300,00 (trezentos reais), montante indicado pela vítima como seu prejuízo.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno Erinaldo Paulino da Silva pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sendo favorável; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favoráveis; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favoráveis; Consequências do crime: desfavoráveis; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo: A pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão de haver uma circunstância judicial desfavorável (nove meses para cada circunstância desfavorável, em proporção aritmética entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo).
Atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 06 meses, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Majorante do emprego da arma, pelo que aumento a pena em 2/3, findando a pena em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, que torno concreta e definitiva, devendo ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do Código Penal, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, da mesma legislação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em razão disso, expeça-se alvará de soltura.
Declaro a perda da arma e munições, autorizando que sejam destruídas.
Para isso, oficie-se à ACA/GSI/TJRN para ciência e destruição.
Custas pelo condenado, cujo pagamento ou suspensão deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e da Apelação Criminal n.º 0105487-07.2017.8.20.0106 (Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor.
Intime-se a vítima através do WhatsApp.
Transitada em julgado, preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Caso não pagas a multa e as custas processuais, oficie-se à Dívida Ativa e enviem-se os autos ao Juízo de Execução competente.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 07 de agosto de 2023.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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28/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:56
Decorrido prazo de JEANINE EBERT em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 04/08/2023 às 10h00, neste Juízo.
Se preferir, poderá participar por videoconferência.
Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim Giliarde Freitas da Silva Chefe de unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:55
Audiência instrução e julgamento designada para 04/08/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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29/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:53
Desentranhado o documento
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29/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 08:28
Decorrido prazo de JEANINE EBERT em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:31
Decorrido prazo de ERINALDO PAULINO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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11/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 20:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 02:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 02:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2023 09:25
Recebida a denúncia contra ERINALDO PAULINO DA SILVA
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26/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2023 04:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 12:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/05/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:20
Audiência de custódia realizada para 09/05/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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09/05/2023 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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09/05/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 10:45
Audiência de custódia designada para 09/05/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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