TJRN - 0879981-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:40
Decorrido prazo de ré em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS DIAS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:04
Juntada de diligência
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17/07/2025 07:11
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0879981-11.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FABIO MACHADO DA SILVA CPF: *01.***.*29-91, MAGALI DIAS SCHERER CPF: *93.***.*03-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO MACHADO DA SILVA Requerido: MARIZA DOS SANTOS DIAS CPF: *92.***.*43-04 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curatela promovida por MAGALI DIAS SCHERER com o fito de obter deste Juízo a remoção de MARIZA DOS SANTOS DIAS do exercício da curatela de MIRTES BARBALHO DIAS e, consequentemente, a sua nomeação como curadora.
Alega que a curadora, diante do avançar da idade, não vem prestando os cuidados devidos para com a curatelada, deixando de pagar despesas essenciais, como plano de saúde.
Aduz que a curadora nomeada encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem condições de gerir adequadamente os valores recebidos, resultando na precariedade do ambiente doméstico o qual se apresenta com sinais de abandono, como exemplo, portão caído, porta da cozinha inutilizada, falhas de manutenção e limpeza, além de alimentação insuficiente e de baixa qualidade, comprometendo o bem-estar da própria curadora e da curatelada.
Diante dos fatos, requereu, em caráter de urgência, a remoção da curadora nomeada e a concessão da curatela provisória em seu favor.
Com vistas dos autos o Órgão Ministerial, id 148683773, manifestou-se a favor da remoção da curadora nomeada e a consequente nomeação da requerente para o exercício da curatela. É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão cinge-se em perquirir acerca da remoção e nomeação de uma nova curadora provisória para garantir os interesses da interditada. É cediço que o objetivo da curatela é a de cuidar dos interesses do relativamente incapaz, assumindo a administração dos bens e rendimentos, sempre em proveito dele, promovendo, ainda, o bem-estar físico, emocional, psíquico e social com zelo e boa fé.
Os artigos 1.766, 1.774 e 1.781 do Código Civil, dispõe sobre as possibilidades de destituição do curador nomeado.
Dessa forma, o juiz quando constatar desempenho insatisfatório, falta de zelo e condutas incompatíveis com a pessoa do interditado poderá remover e nomear novo curador.
Destarte, pelos elementos fáticos e provas colacionadas há indícios de que a curadora não vem exercendo a sua função a contento.
Diante disso e visando promover o bem estar social e material da interditada, que vem a ser parte hipossuficiente da demanda, DETERMINO A REMOÇÃO DE MARIZA DOS SANTOS DIAS e DEFIRO A NOMEAÇÃO DE MAGALI DIAS SCHERER como curadora provisória da interditada MIRTES BARBALHO DIAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da interditada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários a manutenção do interditado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao interditado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se MAGALI DIAS SCHERER para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Oficie-se ao Órgão pagador (IPERN) da referida decisão.
Cite-se MARIZA DOS SANTOS DIAS, pessoalmente, por mandado, no endereço indicado na exordial, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Intime-se, outrossim, MARIZA DOS SANTOS DIAS, pessoalmente, por mandado, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer provas que prestou contas dos haveres recebidos durante o período em que exerceu o munus da curatela.
No caso de não haver apresentado contas esta deverá ser feita, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, porém, distribuídos por dependência a este Juízo.
Após, certifique-se nos autos a abertura da Ação de Prestação de Contas.
Após, decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para decisão.
P.I Natal, 24 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0879981-11.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: MAGALI DIAS SCHERER CPF: *93.***.*03-20 Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA Requerido: MARIZA DOS SANTOS DIAS CPF: *92.***.*43-04 Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho de ID 137318807 .
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0879981-11.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: MAGALI DIAS SCHERER CPF: *93.***.*03-20 Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição atualizada, ou seja, lavrada em 2024; b) Certidão de nascimento ou casamento da curatelada também atualizada; c) termo de anuência da curadora anterior com reconhecimento de firma e juntada de documento pessoal; d) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos da curatelada, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal e Federal, da requerente.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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