TJRN - 0880878-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/09/2025 13:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/09/2025 13:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0880878-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SARA PAULA DE LIMA MORAIS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença homologatória, alegando erro material no valor bruto indicado no dispositivo.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para reconhecer o erro material apontado no julgado.
Promovo, pois, sua correção para reiterar as conclusões e a fundamentação, alterando apenas o dispositivo para a seguinte redação: “DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
SARA PAULA DE LIMA MORAIS SILVA - CPF: *35.***.*27-31 a) IDs das planilhas homologadas: 137515760 e 137515761 b) Valor devido (bruto): R$ 12.102,28 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 12.102,28 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 137515757).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para alterar o dispositivo da sentença atacada nos termos supra definidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880878-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SARA PAULA DE LIMA MORAIS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com relatórios detalhados do cálculo dos valores devidos (ID 137515760 e ID 137515761), a ser processado na forma do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
O processo foi inicialmente suspenso, nos termo do art. 313, V, “a”, do CPC (ID 137731735).
Em seguida, a exequente juntou decisão que a excluiu do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0852465-84.2022.8.20.5001 (ID 143424223).
Dado prosseguimento ao feito, a parte executada, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela exequente (ID 150519603). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não há cobrança de parcela prescrita; na atualização do débito, foram utilizados os índices oficiais, conforme legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponível no sítio do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
SARA PAULA DE LIMA MORAIS SILVA - CPF: *35.***.*27-31 a) IDs das planilhas homologadas: 137515760 e 137515761 b) Valor devido (bruto): R$ 11.446,27 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 12.102,28 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 11/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 137515757).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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19/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852465-84.2022.8.20.5001
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03/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0880878-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SARA PAULA DE LIMA MORAIS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito de possível litispendência com o Processo nº 0852465-84.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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