TJRN - 0877476-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:50
Juntada de diligência
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO SIZENANDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO SIZENANDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SIZENANDO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0877476-47.2024.8.20.5001 AMILTON GAMITO e outros RENO GONCALVES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória recebida do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP.
Ocorre que a referida deprecata não chegou acompanhada dos documentos necessários, nos termos do art. 260, II e art. 266 do CPC, vez que não consta a carta precatória com a descrição do objeto deprecado e o endereço onde deverá ser empreendida a diligência.
Neste sentido, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 260, II e art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, intime-se o causídico da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a juntada da carta precatória expedida pelo Juízo Deprecante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.C Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:47
Declarada incompetência
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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