TJRN - 0803317-09.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803317-09.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RINALDO BELIZARIO BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, PRIME GESTAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, no qual alega excesso de execução.
Por sua vez, o exequente, em petição de ID 155353279 concordou com os cálculos apresentados pela embargante.
Decido.
Observa-se que as partes anuíram sobre o valor da execução.
Pelo exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos no valor de R$ 12.993,74 (doze mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Ato contínuo, verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, através do depósito realizado ao ID nº 155011650.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos para levantar valores e/ou alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte ré para informar os dados bancários respectivos, de modo a possibilitar a devolução do valor depósito em excesso, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
EXTREMOZ/RN, 23 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803317-09.2022.8.20.5162 Polo ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e outros Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES Polo passivo RINALDO BELIZARIO BEZERRA JUNIOR Advogado(s): LEVI DE MELO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Assente-se, por primeiro, que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, como reza o art. 46 da Lei 9.099/95.
No tocante à responsabilidade do autor, consta na sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamento, o seguinte: “É que por mais que o autor tenha afirmado na inicial que após passar com seu veículo em via alagada, o mesmo parou de funcionar, tendo como causa, calço hidráulico (id n. 93119556), tenho que o agravamento intencional do risco a que alude o art. 768, do CC e citado pela ré em contestação, pressupõe dolo ou culpa grave do segurado e deve ser avaliado à luz do princípio da boa-fé.
Assim, o só fato de o condutor ter conduzido em via alagada, acarretando calço hidráulico no motor, conquanto possa ser caracterizado como ato culposo, por imprudência, não caracteriza culpa grave, de modo a respaldar a negativa de cobertura securitária”.
Assim, não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos e desprovidos.
A respeito do prequestionamento, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025.
Vale dizer: a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Conforme expressamente reconhecido nos autos, restou comprovada a culpabilidade do condutor do veículo (Autor) pelo dano não proveniente de colisão, ocasião em que agiu com total negligência e imprudência, e dando causa a todo o transtorno alegado. (...) O Tribunal deixou de considerar que o comportamento do condutor, ao trafegar em via alagada, incrementou significativamente o risco, configurando agravamento intencional nos termos do dispositivo legal e da jurisprudência do STJ. (...) Desta feita, considerando que a principal causa dos danos foi o fato de o condutor ter conduzido em via alagada, acarretando calço hidráulico no motor, é lícita a prevalência das regras do contrato de proteção veicular, com exclusão da cobertura para os danos causados. (...) Mas ainda que assim não fosse, a conduta do Apelado se enquadra não só em 1, mas em diversas cláusulas excludentes de cobertura.
Ao final, requer: a) que sejam conhecidos e recebidos os presentes embargos; b) que o presente recurso seja apreciado para o fim de sanar a omissão e contradição apontadas, em especial sobre os pontos de prequestionamento suscitados.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803317-09.2022.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, PRIME GESTAO LTDA RECORRIDO: RINALDO BELIZARIO BEZERRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,27 de fevereiro de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803317-09.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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