TJRN - 0803176-16.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803176-16.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelação Cível nº 0803176-16.2021.8.20.5100 Apelante: Banco BMG SA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Apelada: Francisca de Assis da Silva Advogada: Rafaela Coringa Nogueira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOISTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG SA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisca de Assis da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1 do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a apelada contratou o referido cartão de crédito consignado, conforme contrato apresentado e transferência disponibilizada à parte recorrida.
Argumentou sobre a livre manifestação de vontade das duas partes, além da ausência de conduta ilícita do apelante capaz de ensejar o pedido de restituição e de danos morais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e compensada a quantia depositada na conta bancária da apelada.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 20713772. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte recorrida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte apelada enquadrada no conceito de consumidor e a parte apelante no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte apelada anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 10760552, no valor de R$ 106,83 (cento e seis reais e oitenta e três centavos), conforme faz prova o extrato acostado (Id. 20713724).
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pela parte recorrente (Id. 20713734 e 20713735), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela recorrida, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato (Id. 20713745).
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório e da expressa intimação para comprovar a autenticidade da assinatura (Id. 20713750), a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica, mesmo quando instada para tanto, tendo, inclusive, manifestado o não interesse em mais provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 20713754).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada, pelo que dessume-se a ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Outrossim, verifica-se, por meio do comprovante de transferência acostado ao Id. 20713740 pelo banco apelante, que a parte apelada usufruiu do montante oriundo do cartão de crédito consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 2.498,99 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para abater o valor de R$ 2.498,99 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) sobre a quantia da condenação atualizada, referente ao valor do crédito indevidamente depositado na conta da apelada, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803176-16.2021.8.20.5100 Parte ativa: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CORINGA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Parte passiva: Banco BMG S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em face do Banco BMG S.A, alegando, em síntese, a realização de desconto referente a cartão de crédito o qual não contratou e nem utilizou.
Requereu a procedência dos pedidos para que a demandada seja condenada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O demandado apresentou contestação (id 77125364), esclarecendo o produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”.
Em seguida, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou conexão com o processo 0801139-11.2020.8.20.5113, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do produto cartão de crédito consignado “BMG CARD” e a impossibilidade de anulação do contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais e, acaso superadas, a improcedência da ação.
Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova para que o demandado comprovasse a autenticidade da assinatura (id 84499427), ocasião em que aquele ratificou os termos da contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 84715497).
Em seguida, aventou-se sobre o possível falecimento da autora, tendo a causídica desta negado tal acontecimento (id 97084805). É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, já que as partes não possuem interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito, antes, porém, deve-se examinar as preliminares arguidas. 2.1- Impugnação ao valor da causa.
Com efeito, dispõe o art. 292 do Código Processo Civil, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, observa-se haver cumulação de pedidos, não tendo a autora quantificado o valor do dano material, desconsiderando a soma dos pedidos (dano moral + dano material) para atribuir valor à causa.
Sendo assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para quantia correspondente ao possível proveito econômico perseguido (dano moral (R$ 50.000,00) + dano material (R$ 2.498,99 em dobro = R$ 4.997,98), qual seja, R$ 54.997,98 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos). 2.2 – Conexão.
Sustenta o demandado haver conexão entre o presente feito e a ação sob o nº 0801139-11.2020.8.20.5113, na qual há identidade na causa de pedir e no pedido.
Há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a teor do que dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil.
No entanto, não há como admitir conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, pois cada contrato diz respeito a uma relação jurídica distinta.
Sendo assim, não há como determinar a reunião das ações mencionadas. 2.3- Impugnação a justiça gratuita.
Impugnou o demandado o pedido de justiça gratuita formulado, porém, o fez de maneira genérica sem apontar os fatos que indiquem possuir o autor condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, observa-se que a autora é pensionista do INSS, auferindo pouco mais de um salário-mínimo por mês, não havendo elementos outros que indiquem o contrário do alegado na inicial.
Por tais razões, deve ser mantido o deferimento da gratuidade da justiça. 2.4- Prejudicial de mérito: decadência e prescrição.
Com relação a alegação de decadência, observa-se que as prestações são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a imputada conduta ilícita, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito.
Outrossim, a teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - apesar da pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.5- Mérito.
O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente lide.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos em seus proventos de aposentadoria por idade.
Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a requerente não reconhece a assinatura do contrato apresentado.
Por outro lado, o demandado sustentou a validade do contrato apresentado.
Nesse caso, a prova da autenticidade da assinatura se mostra imprescindível, a fim de que fosse constatado se o contrato em apreço foi realizado entre as partes.
Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova.
Ressalte-se que a assinatura posta no contrato difere da assinatura que consta da identidade da autora, de maneira que a prova da autenticidade da assinatura seria imprescindível para a conclusão acerca da regularidade ou não do contrato.
Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o demandado não conseguiu provar a validade do contrato apresentado, fato este que torna ilegal, por completo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato de mútuo em discussão, tornando-se indevido todos os descontos efetuados.
Assim, uma vez comprovada a inexistência do contrato discutido nos autos, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe.
No mesmo sentido, veja-se o entendimento da 1ª Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECUSA DO DEMANDADO EM CUSTEAR HONORÁRIOS DE PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participou do julgamento o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Natal/RN, 12 de março de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800492-89.2019.8.20.5100, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/03/2020).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
Ressalte-se, ainda, que não há que se analisar se o demandado veio a agir de má fé, já que tal análise não constitui requisito para a incidência de tal dispositivo legal.
Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos documentos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da postulante.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: “§3o.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari1que “a doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem.
Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.” No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que os descontos foram efetivados em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações ao INSS para a efetivação de descontos em benefícios previdenciários, principalmente em se tratando de pessoas idosas os titulares dos benefícios em questão, o que vem a demonstrar uma hipossuficiência exacerbada destes, os quais, no mais das vezes, têm seus atos civis realizados através de procuração, o que reclama redobrada atenção quando da realização de qualquer negócio jurídico, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço de crédito em apreço, passemos à análise do dano moral alegado.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves2, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizado em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Com efeito, é fato notório que a grande maioria dos aposentados e pensionistas do país aufere pouco mais de um salário-mínimo, como é o caso dos autos, sendo esta renda insuficiente para fazer frente a todas as necessidades do beneficiário, de sorte que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que deveriam gozar de sossego e paz de espírito, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grande número de parcelas descontadas (desde 2017), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. 3-DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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