TJRN - 0880281-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880281-70.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ROBERTO CORREIA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROBERTO CORREIA DE LIMA.
Conforme se extrai da leitura do caderno processual, a parte demandante ajuizou a presente ação alegando o inadimplemento contratual da ré em relação a parcela com vencimento em 05/10/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado do contrato e embasado o pedido de busca e apreensão do veículo.
Em petição de ID 139229731 dos autos, a parte autora requereu a extinção do processo com base no art.485, VI do Código de Processo Civil, alegando que após o ajuizamento da presente demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Assim, caracterizada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
O interesse de agir é condição da ação e deve ser analisado a todo tempo pelo magistrado por ser matéria de ordem pública.
A falta de interesse de agir é uma hipótese de extinção prematura do feito, conforme orienta o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Portanto, se não persiste mais o interesse do autor na continuidade do processo, deve ser ele extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas já pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do réu não ter constituído advogado nos autos.
Determino a retirada do impedimento judicial Renajud, caso efetuado por ordem deste juízo.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:51
Juntada de diligência
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20/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880281-70.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ROBERTO CORREIA DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ROBERTO CORREIA DE LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo HYUNDAI, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCA, placa RGN0A10, Renavam 1175554801, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de ROBERTO CORREIA DE LIMA, podendo ser localizado no endereço Rua José Luís da Silva, 35, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-230.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24112717225794500000128058348, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 44.595,24; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/12/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880281-70.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ROBERTO CORREIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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