TJRN - 0802547-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802547-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADRIANO DE FRANCA PINTO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 148983086, o exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis e/ou objeto de transferência em nome do executado. É o breve relatório.
Decido.
Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por bens nos sistemas judiciais, não tendo obtido êxito.
A providência de busca no SREI é disponível à parte, razão pela qual se mostra desnecessária a sua realização por este Juízo.
Além disso, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:48
Arqivado provisoriamente
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Determinado o arquivamento definitivo
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14/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0802547-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADRIANO DE FRANCA PINTO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 142273237, o exequente pugnou pela realização consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0802547-14.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADRIANO DE FRANCA PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0802547-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADRIANO DE FRANCA PINTO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, para transferência do valor constrito, na seguinte forma: 90% a ser liberado em favor da SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente; e 10% a ser liberado em favor dos Patronos: conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ nº 13.***.***/0001-23.
Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao andamento do feito, tendo em vista não ser o referido valor suficiente para quitar o débito.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 05:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:58
Juntada de diligência
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01/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:30
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito do RN em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
02/06/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
24/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 14:50
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 14:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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