TJRN - 0104205-43.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0104205-43.2017.8.20.0102 AUTOR: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: PINHEIRO NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO A firma Business Factoring Fomento Mercantil Ltda ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Pinheiro Negocios E Investimentos Ltda, pelas alegações de fato e fundamentos de direito declinados na peça vestibular.
A parte ré não foi citada, pois conforme certidão do oficial de justiça no Id. 99252520 a empresa não possui sede no endereço indicado.
Intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências e indicar novo endereço para citação, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 112166257). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 238 do CPC/2015, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015).
Por isso, este juízo concedeu a autora o prazo de 10 dias para que adotasse as providências necessárias para viabilizar a apresentação do endereço da parte demandada.
Assim, quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual.
Ocorre que após a primeira intimação, sem resposta da parte autora, foi proferido novo despacho, intimando-a para em 05 (cinco) dias promover os atos e diligências necessárias, contudo, a autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 120293268).
Desse modo, considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELARMINO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:35
Decorrido prazo de Business Factoring Fomento Mercantil Ltda em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:35
Decorrido prazo de Business Factoring Fomento Mercantil Ltda em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2022 03:43
Digitalizado PJE
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15/12/2021 12:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/12/2021 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
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16/04/2021 05:18
Concluso para despacho
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16/04/2021 04:05
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 03:50
Recebimento
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20/10/2020 11:16
Expedição de termo
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20/10/2020 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
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20/10/2020 01:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/03/2019 05:23
Concluso para despacho
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11/03/2019 05:00
Petição
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20/02/2019 08:49
Certidão expedida/exarada
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15/02/2019 08:57
Relação encaminhada ao DJE
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14/02/2019 02:29
Relação encaminhada ao DJE
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11/02/2019 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
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11/02/2019 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
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08/10/2018 10:22
Mero expediente
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18/01/2018 01:52
Concluso para despacho
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18/01/2018 01:52
Certidão expedida/exarada
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09/11/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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