TJRN - 0800173-65.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DE MEDEIROS AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCELINO ARAUJO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO BELARMINO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCENILDA DE ARAUJO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 19:37
Juntada de diligência
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:33
Juntada de diligência
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16/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:29
Juntada de diligência
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16/05/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:28
Juntada de diligência
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15/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 23:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800173-65.2023.8.20.5138 Parte autora: ROSA ARAUJO PEREIRA Parte ré: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário entre as partes em epígrafe.
Ante a ausência de constituição de advogado ao herdeiro Francisco Belarmino de Medeiros, que se encontra preso, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, foi nomeado o Dr.
João Victor Araújo de Medeiros (OAB/RN 22.405), como Defensor Dativo do requerido.
Entretanto, este requereu destituição dos autos sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Diante do exposto, nomeio o Dr.
Joseilton da Silva Santos, como Defensor Dativo de Francisco Belarmino de Medeiros.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:51
Juntada de diligência
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05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:54
Nomeado defensor dativo
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30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO PEREIRA em 11/02/2025.
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22/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:53
Juntada de carta precatória devolvida
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06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800173-65.2023.8.20.5138 Parte autora: ROSA ARAUJO PEREIRA Parte ré: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA DESPACHO Intime-se a inventariante para que comprove o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800173-65.2023.8.20.5138 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: ROSA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento juntado no ID 134371210, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas de distribuição da Carta Precatória de ID 128611341, sob pena de devolução do expediente sem o devido cumprimento.
Cruzeta/RN, 23 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2024 20:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800173-65.2023.8.20.5138 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: ROSA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as primeiras declarações de ID 100495857, INTIMO as herdeiras Francisca Melo Pereira e Jailma Medeiros, na pessoa do advogado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias Cruzeta/RN, 15 de agosto de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800173-65.2023.8.20.5138 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: FRANCISCA MELO PEREIRA e outros Polo Passivo: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo a determinação constante do Despacho de ID 98289003, INTIMO a INVENTARIANTE, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, bem como se manifestar sobre a estimativa de cálculo do ITCMD anexado ao ID 104530532, Cruzeta/RN, 17 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:24
Decorrido prazo de FÁTIMA PEREIRA DE MEDEIROS AZEVEDO em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:32
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DE MEDEIROS AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCENILDA DE ARAUJO PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCELINO ARAUJO PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO BELARMINO PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800173-65.2023.8.20.5138 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MELO PEREIRA, JAILMA MEDEIROS INVENTARIADO: FRANCISCO BELARMINO PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por FRANCISCA MELO PEREIRA e JAILMA MEDEIROS PEREIRA, acerca dos bens deixados por FRANCISCO BELARMINO PEREIRA, falecido em julho de 2022.
De início, deixo para apreciar o requerimento de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações.
Quanto à necessária nomeação de inventariante, consta na exordial a informação de que as autoras não se encontram na posse e administração dos bens, e que o de cujus era casado, sendo a viúva a Sra.
Rosa Araújo Pereira.
Nesse sentido, havendo cônjuge supérstite do de cujus, em observância à ordem preferencial do art. 617, CPC, cabe àquela a assunção do cargo.
Com efeito, dispõe o art. 617, CPC: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Como visto, é de fácil percepção que o Código fixa uma ordem preferencial para ocupação do cargo de inventariante durante o trâmite do procedimento, sendo de primeira escolha do julgador, efetivamente, a pessoa do cônjuge/companheiro supérstite do de cujus.
A própria jurisprudência compreende neste sentido, pela adoção pelo legislador, de uma ordem de preferência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
PREFERÊNCIA DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
ART. 617 DO CPC.
QUALIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA HERDEIRA REQUERENTE EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Observada a existência de companheira sobrevivente, deve a requerente do inventário qualificá-la para fins de nomeação da referida companheira como inventariante (CC 617). 2.
Não é possível a expedição de escritura pública para transferência de imóvel à herdeira/requerente sem sequer ter sido intimada nos autos a companheira sobrevivente do falecido. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07210175020218070000 DF 0721017-50.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, muito embora a Sra.
Rosa Araújo Pereira não esteja ainda habilitada no feito, não há, a princípio, óbice para a sua nomeação, em observância à ordem de preferência legal, salientando não haver interesse manifestamente expresso por parte das autoras para assumir o encargo.
Dito isto, em obediência ao rito especial, estabeleço as seguintes diligências: A) Nomeio como Inventariante a pessoa de ROSA ARAÚJO PEREIRA, qualificada na inicial, que deverá ser citada para tomar conhecimento acerca da presente demanda e intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC); B) Determino a intimação da inventariante nomeada para apresentar as primeiras declarações dos termos do inventário de Francisco Belarmino Pereira, em 20 (vinte) dias, instruídas com os documentos necessários, a qualificação e os endereços de todos os herdeiros – inclusive daqueles cuja legitimidade eventualmente se questione nas vias ordinárias – bem como dos bens a ser inventariados, fazendo prova do seguinte, sob pena de indeferimento do que não restar documentado (art. 620, do CPC): I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
C) Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC; D) Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC; E) Havendo divergência quanto aos valores dos bens (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, nomeie-se Perito Avaliador (art. 630, do CPC), desde que a discordância esteja baseada em documentos e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens; F) Entregue o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias; G) Sendo o caso, decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 (quinze) dias (art. 636, do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637, do CPC); H) Proceda-se ao cálculo do tributo e ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638, do CPC); I) Pago o imposto de transmissão e juntadas as certidões negativas (art. 654, do CPC), faça-se vista ao Ministério Público, se for o caso.
J) Havendo, após, interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro do sistema.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:50
Outras Decisões
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22/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSA ARAUJO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 13:43
Juntada de termo
-
17/04/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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