TJRN - 0857039-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA CPF: *12.***.*73-51, MARIA HELENA GOMES DE SOUZA CPF: *40.***.*77-15, ROGERIO PEREIRA DE SOUZA CPF: *39.***.*47-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Requerido: LOIDE COSTA DE ARAUJO CPF: *12.***.*48-87, TEOBALDO SOUTO RIBEIRO CPF: *52.***.*57-87 Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por MARIA HELENA GOMES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra LOIDE DE ARAÚJO RIBEIRO e TEOBALDO SOUTO RIBEIRO.
Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel situado na Avenida Mar Mediterrâneo, nº 206, Conjunto Parque das Dunas II, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59133-010.
Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 18 (dezoito) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 225,25 m², limitando-se, ao Norte, com Jailson Felix da Silva, medindo 22,80 m; ao Sul, com Welia Simone de Lima, medindo 22,25 m; ao Leste, com a Av.
Mar Mediterrâneo, medindo 10,00 m e, a Oeste, com Clark Sheuridan Souza de Araujo, medindo 10,00 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante no id 141170243.
Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntaram documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 90649604, 89857137, 88059368) e, por edital, os eventuais interessados (id 103187556), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 123462730) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de propriedade particular, podendo ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de MARIA HELENA GOMES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Justiça gratuita deferida no id 85047045.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e arquivem-se.
Natal, 26 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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25/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA CPF: *40.***.*77-15, ROGERIO PEREIRA DE SOUZA CPF: *39.***.*47-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o croqui com as dimensões corretas, ou seja, conforme dimensões constantes na certidão imobiliária.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA CPF: *40.***.*77-15, ROGERIO PEREIRA DE SOUZA CPF: *39.***.*47-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóvel usucapiendo, existentes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, descrevendo em petição às medidas corretas com todas as suas confrontações, ressaltando-se ainda que não se pode usucapir área maior que a inserta na certidão imobiliária juntada nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA CPF: *40.***.*77-15, ROGERIO PEREIRA DE SOUZA CPF: *39.***.*47-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA CPF: *40.***.*77-15, ROGERIO PEREIRA DE SOUZA CPF: *39.***.*47-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 29/09/2023 23:59.
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13/07/2023 09:50
Publicado Citação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0857039-87.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA e outros Réu:LOIDE COSTA DE ARAUJO e outros CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel situado na Avenida Mar Mediterrâneo, nº 206, Conjunto Parque das Dunas II, Pajuçara, Natal/RN, CEP 59133-010, com total de 178,89 m2, de área construída, edificado em terreno cuja área totaliza 225,25m2, ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11/07/2023.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 11 de julho de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LOIDE COSTA DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:45
Decorrido prazo de JAILSON FELIX DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:37
Decorrido prazo de WELIA SIMONE DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 02:27
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 05:34
Decorrido prazo de TEOBALDO SOUTO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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