TJRN - 0816951-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816951-67.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA Advogado(s): MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS Polo passivo MARIA DA CONCEICAO NETA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Agravo de Instrumento nº 0816951-67.2024.8.20.0000 Agravante: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda Advogado: Dr.
Antonio Salis de Moura Agravada: Maria da Conceição Neta Advogado: Dr.
Jorge Ricard Jales Gomes Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, em sede de Cumprimento de Sentença promovido por Maria da Conceição Neta, rejeitou a impugnação à execução e determinou o prosseguimento do feito.
A agravante alega excesso de execução, sustentando que os valores executados extrapolam aqueles efetivamente comprovados nos autos e que a execução estaria se baseando em valores não delimitados na sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso na execução em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor correto a ser executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes exige a análise técnica por meio de perícia contábil ou contadoria judicial, a fim de garantir a correta apuração do quantum debeatur. 4.
O Juízo, como destinatário das provas, deve avaliar as discrepâncias apontadas pela parte executada antes de rejeitar de plano a impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
O periculum in mora se verifica na possibilidade de pagamento de valores indevidos, o que reforça a necessidade de dirimir a controvérsia antes da efetivação da execução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 524, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5048645-55.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 07/07/2020; TJMG, AI nº 10024120335286004, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 04/02/2020; TJSE, AI nº 0011351-02.2020.8.25.0000, Rel.
Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 11/12/2020; TJSP, AI nº 2064438-40.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sergio Alfieri, j. 03/02/2020; TJRN, AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0800547-28.2020.8.20.5125 proposta por Maria da Conceição Neta, rejeitou a impugnação à execução, determinando o prosseguimento do feito.
Em suas razões, alega que em sede de Cumprimento de Sentença, a decisão agravada impôs uma determinação de cumprir uma obrigação totalmente indevida, posto que a sentença de primeira instância jamais contemplou o ressarcimento de valores que não foram comprovados nos autos, vindo a presente execução de sentença ser determinação extra-petita.
Informa que a agravada intentou a ação principal pretendendo a declaração de nulidade de ato comercial, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, os quais alega serem provenientes de seguro não contratado, e que a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se indevidos os descontos do seguro em nome da autora, condenando as requeridas no ressarcimento dos valores efetivamente descontados em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, o que foi mantido em grau de recurso, com o trânsito em julgado.
Menciona que diante do não cumprimento da determinação para que o Banco Bradesco exibisse os extratos bancários da autora, a fim de se apurar o quantum devido a título de danos materiais (repetição do indébito), a parte agravada apresentou novos cálculos, de onde veio a cobrança de supostos danos materiais desde 02/04/2015, chegando ao valor absurdo de R$ 41.162,97 (quarenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Ressalta que a presente execução, em parte, não merecia prosperar, posto se tratar de obrigação manifestamente indevida em relação a agravante, porquanto, por não ser a instituição bancária de relacionamento da agravada, a determinação de apresentação dos extratos bancários jamais poderiam refletir em condenação contra ela, posto constituir obrigação impossível.
Afirma que no cumprimento de sentença, foi determinado exclusivamente ao Banco Bradesco, a apresentação dos extratos bancários da agravada, não podendo a agravante assumir qualquer ônus acerca dessa obrigação, além de promover a ilegalidade na execução de valores totalmente alheios aos autos e que sequer foram mencionados na peça inicial.
Assevera que na inicial, distribuída em 02/04/2020, a agravada alegou que haviam 24 descontos de R$ 68,90, totalizando o montante de R$ 1.653,60, de modo que é evidente o excesso de execução.
Destaca que não há nos autos principais, qualquer menção, referencia, prova, indícios, ou outra circunstância, de que os alegados descontos se iniciaram antes do ano de 2020, sendo este, o único marco temporal do direito da agravada, devidamente registrado e comprovado nos autos.
Sustenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que os cálculos apresentados vão contra ao comando judicial, o que causou o valor apurado excessivo.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito pugna que seja cumprida a sentença, contemplando somente os valores devidamente comprovados nos autos, ou seja, as ocorridas no ano de 2020.
O pedido de suspensividade foi deferido para obstar o curso da execução (Id 28428138).
Contrarrazões não apresentadas (Id 29120306).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na execução movida por Maria da Conceição Neta.
In casu, após o trânsito em julgado do acórdão tomado no processo nº 0800547-28.2020.8.20.5125 a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia a agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências.
Desta forma, apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil, para conferência do quantum debeatur, e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
Nesse sentido, citam-se seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
PERÍCIA CONTÁBIL.
A divergência dos cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença deve ser solucionada preferencialmente por perícia judicial ou, quando não for possível tal solução, pela contadoria judicial." (TRF-4 – AI nº 5048645-55.2019.4.04.0000 - Relator Desembargador Rogério Favreto - 3ª Turma - j. em 7/07/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida." (TJMG – AI nº 10024120335286004 - Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa - j. em 04/02/0020 e publicado em 07/02/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.” (TJSE - AI 0011351-02.2020.8.25.0000 - Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite - 2ª Câmara Cível - j. em 11/12/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – Fase de cumprimento de sentença – Cálculos divergentes apresentados pelas partes – Pretensão dos exequentes, ora recorrentes, para que seja afastada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a prevalecer os cálculos por eles apresentados - Hipótese em que se justifica a remessa dos autos ao Contador Judicial para esclarecimentos quanto às divergências apontadas pelas partes, considerando, sobretudo, o comando judicial estabelecido no V.
Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, considerando a data da celebração do contrato de seguro de vida – Necessidade de se averiguar a correção dos cálculos, com a exata adequação dos valores ao comando judicial contido no título exequendo, que justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinando pelo r. pronunciamento agravado – Decisão de Primeiro Grau que merece ser mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – AI nº 2064438-40.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Sergio Alfieri - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 03/02/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENDENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE ANALISE PELO JUIZ A QUO, DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil.” (TJRN – AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
De fato, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico para confecção de planilha contábil, a fim de que seja analisada e dirimida a controvérsia, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de que seja realizada a regular perícia contábil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816951-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NETA em 30/01/2025.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816951-67.2024.8.20.0000 Agravante: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda Advogado: Dr.
Antonio Salis de Moura Agravada: Maria da Conceição Neta Advogado: Dr.
Jorge Ricard Jales Gomes Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0800547-28.2020.8.20.5125 proposta por Maria da Conceição Neta, rejeitou a impugnação à execução, determinando o prosseguimento do feito.
Em suas razões, alega que em sede de Cumprimento de Sentença, a decisão agravada impôs uma determinação de cumprir uma obrigação totalmente indevida, posto que a sentença de primeira instância jamais contemplou o ressarcimento de valores que não foram comprovados nos autos, vindo a presente execução de sentença ser determinação extra-petita.
Informa que a agravada intentou a ação principal pretendendo a declaração de nulidade de ato comercial, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, os quais alega serem provenientes de seguro não contratado, e que a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se indevidos os descontos do seguro em nome da autora, condenando as requeridas no ressarcimento dos valores efetivamente descontados em dobro, além de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, o que foi mantido em grau de recurso, com o trânsito em julgado.
Menciona que diante do não cumprimento da determinação para que o Banco Bradesco exibisse os extratos bancários da autora, a fim de se apurar o quantum devido a título de danos materiais (repetição do indébito), a parte agravada apresentou novos cálculos, de onde veio a cobrança de supostos danos materiais desde 02/04/2015, chegando ao valor absurdo de R$ 41.162,97 (quarenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Ressalta que a presente execução, em parte, não merecia prosperar, posto se tratar de obrigação manifestamente indevida em relação a agravante, porquanto, por não ser a instituição bancária de relacionamento da agravada, a determinação de apresentação dos extratos bancários jamais poderiam refletir em condenação contra ela, posto constituir obrigação impossível.
Afirma que no cumprimento de sentença, foi determinado exclusivamente ao Banco Bradesco, a apresentação dos extratos bancários da agravada, não podendo a agravante assumir qualquer ônus acerca dessa obrigação, além de promover a ilegalidade na execução de valores totalmente alheios aos autos e que sequer foram mencionados na peça inicial.
Assevera que na inicial, distribuída em 02/04/2020, a agravada alegou que haviam 24 descontos de R$ 68,90, totalizando o montante de R$ 1.653,60, de modo que é evidente o excesso de execução.
Destaca que não há nos autos principais, qualquer menção, referencia, prova, indícios, ou outra circunstância, de que os alegados descontos se iniciaram antes do ano de 2020, sendo este, o único marco temporal do direito da agravada, devidamente registrado e comprovado nos autos.
Sustenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que os cálculos apresentados vão contra ao comando judicial, o que causou o valor apurado excessivo.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito pugna que seja cumprida a sentença, contemplando somente os valores devidamente comprovados nos autos, ou seja, as ocorridas no ano de 2020. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado do acórdão tomado no processo nº 0800547-28.2020.8.20.5125 a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia a agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências.
Desta forma, apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil, para conferência do quantum debeatur, e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
Nesse sentido, citam-se seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
PERÍCIA CONTÁBIL.
A divergência dos cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença deve ser solucionada preferencialmente por perícia judicial ou, quando não for possível tal solução, pela contadoria judicial." (TRF-4 – AI nº 5048645-55.2019.4.04.0000 - Relator Desembargador Rogério Favreto - 3ª Turma - j. em 7/07/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida." (TJMG – AI nº 10024120335286004 - Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa - j. em 04/02/0020 e publicado em 07/02/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.” (TJSE - AI 0011351-02.2020.8.25.0000 - Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite - 2ª Câmara Cível - j. em 11/12/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – Fase de cumprimento de sentença – Cálculos divergentes apresentados pelas partes – Pretensão dos exequentes, ora recorrentes, para que seja afastada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a prevalecer os cálculos por eles apresentados - Hipótese em que se justifica a remessa dos autos ao Contador Judicial para esclarecimentos quanto às divergências apontadas pelas partes, considerando, sobretudo, o comando judicial estabelecido no V.
Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, considerando a data da celebração do contrato de seguro de vida – Necessidade de se averiguar a correção dos cálculos, com a exata adequação dos valores ao comando judicial contido no título exequendo, que justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinando pelo r. pronunciamento agravado – Decisão de Primeiro Grau que merece ser mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – AI nº 2064438-40.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Sergio Alfieri - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 03/02/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENDENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE ANALISE PELO JUIZ A QUO, DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil.” (TJRN – AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
No caso, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico para confecção de planilha contábil.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/12/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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