TJRN - 0801419-75.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UBIRENICE JEYCIANE SOARES DE MEDEIROS MIALI em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UBIRENICE JEYCIANE SOARES DE MEDEIROS MIALI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801419-75.2022.8.20.5124 AUTOR: HBX ED 4 URBANISMO LTDA REU: UBIRENICE JEYCIANE SOARES DE MEDEIROS MIALI e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HBX ED 4 URBANISMO LTDA , através dos quais alega obscuridades, contradições, omissões e erros materiais na apuração da realidade fática na sentença de ID 121411389, ao argumento de que: a) “deixou de se manifestar acerca da impugnação à justiça gratuita declinada pela Requerente (ID 92455037), concedendo o benefício em sentença, data máxima vênia, sem a devida fundamentação” (sic); b) a necessidade de fixação de honorários na reconvenção.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para sanar todas as omissões e contradições supostamente encontrados na sentença.
Em manifestação acerca do embargos (ID 131017975), a parte embargada alega que inexistem omissão, contradição ou erro material na referida sentença e que a embargante visa apenas modificar a matéria já decidida. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC/15, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado.
Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC).
A propósito, a reconvenção foi ineficaz, não havendo o que falar em fixação de honorários de ato de defesa que inexistiu.
No tocante a omissão da impugnação à justiça gratuita, em que pese imprópria a preliminar, eis que sequer havia sido concedido o benefício em questão, a fim de ensejar a insurgência, passo a analisar o feito: Impugnação à Justiça Gratuita Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
Em decorrência, reconheço a omissão apontado e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, de modo que passa a integrar a sentença que repousa no ID 121411389, a impugnação à justiça gratuita acima mencionada.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes ou ainda, o aditamento a apelação já interposta, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:36
Juntada de termo
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27/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:00
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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