TJRN - 0801329-25.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801329-25.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA EDEAN BATISTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado pela parte autora, na condição de pessoa analfabeta; (ii) determinar se houve comprovação da alegada fraude contratual e a consequente prática de litigância de má-fé pela demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira, firmado por assinatura a rogo, acompanhado de documentos pessoais da autora e subscrito por duas testemunhas, cumpre os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. 4.
A parte autora não impugna oportunamente o instrumento contratual e nem requereu a produção de provas que demonstrem a inexistência da contratação ou a prática de fraude, deixando precluir sua oportunidade de comprovar os fatos alegados na inicial. 5.
Não há evidências de abusividade nas cláusulas contratuais nem de incapacidade da autora para a prática do ato jurídico, sendo inadmissível presumir sua incapacidade para gerir suas decisões patrimoniais. 6.
Configurada a litigância de má-fé, pois a autora altera a verdade dos fatos ao insistir na inexistência da relação contratual, utilizando-se do Poder Judiciário para pleitear vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, comportamento incompatível com a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivo relevante citado: Art. 595, CC; artigos 80, II, e 81, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Francisca Edean Batista em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, aplicando o art. 98, § 3º do CPC, mais multa de 2% por litigância de má-fé.
Alegou que: a) “O contrato comprova que houve a celebração de um negócio jurídico, mas não é garantia que existiu efetivamente a contratação e a veracidade dos fatos e provas do banco réu.
Inclusive, encontramos evidência de fraude contratual”; b) “constata-se a ausência de requisitos legais, onde não houve a prévia autorização do INSS para contratação de empréstimo, o suposto contrato firmado não está assinado a rogo, desconhecendo o apelante tal afirmativa de que consentiu com a contratação de empréstimo”; c) “Considerando a boa-fé objetiva fundamentada no princípio da caridade e nas peculiaridades da pessoa da apelante, fica evidente que não houve litigância de má-fé”; d) “está mais que provada pela falsificação de sua assinatura e inexistência de documentos para contratação do empréstimo consignado n. 816225794”, sendo o caso de dano presumido ou in re ipsa.
Pugnou pelo provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, além do afastamento da multa processual de 2% por litigância de má-fé e a inversão de os ônus de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Defende a parte apelante a existência de fraude contratual relativa ao empréstimo consignado de nº 274375030, objeto desta ação, reforçando desconhecer referida contratação.
A instituição financeira apresentou o contrato assinado a rogo e acompanhado do documento pessoal da autora, inclusive é o mesmo que acompanha a exordial, e declaração de ciência das condições e obrigações contratuais assumidas, além de estar subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas (ID 28335776 – páginas 1/8).
Em réplica à contestação, não impugnou a apelante o instrumento contratual.
E, quando intimada para informar se tinha provas a produzir nada requereu.
Se pretendia comprovar os fatos alegados em sua inicial, notadamente de que nunca contratou o empréstimo que originara os débitos em seu benefício previdenciário, sendo fraudulento o contrato acostado pelo banco réu, deveria, ao menos, ter questionado o instrumento firmado, mas não o fez, deixando precluir a oportunidade para tanto.
Sendo assim, o negócio jurídico é válido, haja vista que, a partir de interpretação analógica e sistemática do art. 595 do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na forma da sentença: “[...] Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos”. (grifos originais) Inexiste, portanto, prática de conduta ilícita pelo banco apelado a ensejar nulidade contratual e reparação material e/ou moral como pretendido pela parte autora.
Por fim, mantenho a condenação da parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigos 80, II e 81 do CPC, eis que está claro que a autora ajuizou a ação mediante dissimulação de fatos, na medida em que insistiu na inexistência da relação contratual que gerou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, §11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Defende a parte apelante a existência de fraude contratual relativa ao empréstimo consignado de nº 274375030, objeto desta ação, reforçando desconhecer referida contratação.
A instituição financeira apresentou o contrato assinado a rogo e acompanhado do documento pessoal da autora, inclusive é o mesmo que acompanha a exordial, e declaração de ciência das condições e obrigações contratuais assumidas, além de estar subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas (ID 28335776 – páginas 1/8).
Em réplica à contestação, não impugnou a apelante o instrumento contratual.
E, quando intimada para informar se tinha provas a produzir nada requereu.
Se pretendia comprovar os fatos alegados em sua inicial, notadamente de que nunca contratou o empréstimo que originara os débitos em seu benefício previdenciário, sendo fraudulento o contrato acostado pelo banco réu, deveria, ao menos, ter questionado o instrumento firmado, mas não o fez, deixando precluir a oportunidade para tanto.
Sendo assim, o negócio jurídico é válido, haja vista que, a partir de interpretação analógica e sistemática do art. 595 do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na forma da sentença: “[...] Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos”. (grifos originais) Inexiste, portanto, prática de conduta ilícita pelo banco apelado a ensejar nulidade contratual e reparação material e/ou moral como pretendido pela parte autora.
Por fim, mantenho a condenação da parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigos 80, II e 81 do CPC, eis que está claro que a autora ajuizou a ação mediante dissimulação de fatos, na medida em que insistiu na inexistência da relação contratual que gerou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, §11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801329-25.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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