TJRN - 0802094-38.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802094-38.2023.8.20.5145 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Polo passivo ROBERTO AMEDEO TURRA Advogado(s): GISELLE COUTINHO FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
CONDÔMINO NÃO NOTIFICADO DAS ASSEMBLEIAS.
EXECUÇÃO QUE NÃO FUNDA EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
REQUISITOS DO ART. 783, DO CPC, NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos por ROBERTO AMEDEO TURRA, reconhecendo a ausência de condição específica da ação executiva, qual seja, exigibilidade dos títulos, extinguindo a Ação de Execução n. 0801297-96.2022.8.20.5145, com fulcro nos artigos 485, VI, 771, Parágrafo único, e 783, todos do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Nas razões do recurso, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT alega, em suma, que: 1 - ROBERTO AMEDEO TURRA foi regularmente notificado das assembleias condominiais por meio de e-mail e Whatsapp, canais de contato previamente estabelecidos entre as partes; 2 – na condição de proprietário de unidade no Condomínio, ROBERTO AMEDEO TURRA tem obrigação de pagar as despesas condominiais, independentemente de participar ou não das assembleias, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil; 3 - “A sentença de primeiro grau invalidou as deliberações das assembleias realizadas nos dias 06/01/2022 e 25/08/2022 sob o fundamento de ausência de convocação adequada.
Contudo, conforme já demonstrado, a convocação foi regular e o Apelado tinha plena ciência das reuniões”.
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das assembleias condominiais e a validade das cobranças das taxas condominiais inadimplidas pelo Apelado, com a consequente manutenção da execução.
Nas contrarrazões, ROBERTO AMADEO TURRA pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT recorre para reformar a sentença a fim de reconhecer a exigibilidade da cobrança das taxas de condomínio.
Sem razão o apelante.
Apura-se que em 13.09.2022, O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT moveu uma ação de execução de taxa condominial autuada sob o n. 0801297-96.2022.8.20.5145 em face de ROBERTO AMEDEO TURRA, no valor de R$ 40.386,47 (quarenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
A dívida correspondente as taxas em aberto do “CHALÉ 136, correspondente a fração ideal de 4,13 milionésimos do empreendimento”, integrante do Condomínio Exequente e de propriedade/posse do Executado, quais sejam: (1) as taxas condominiais obtidas pelo rateio da dívida do ano de 2021, apurada em 31/12/2022; (2) rateio da dívida do primeiro semestre de 2022, apurada em 30/06/2022; (3) fundo condominial provisionado para o segundo semestre de 2022; (4) mais custas judiciais e honorários advocatícios, todas com vencimento em 31/08/2022, devidamente discriminadas nas atas de assembleia do dia 06/01/2022 e 25/08/2022.
Nos autos não se encontram provas da notificação prévia de ROBERTO AMEDEO TURRA para comparecimento às assembleias dos dias 06/01/2022 e 25/08/2022, pois, o teor dos dois documentos que instruem a execução, estes dizem respeito a comunicado do resultado da Assembleia Extraordinária que já havia sido realizada no dia 25/08/2022, os quais nem sequer se prestam como prova de sua finalidade, considerando que um deles é um papel simples que não possui timbre da exequente e nem qualquer assinatura, enquanto o segundo é um e-mail desacompanhado da prova de sua leitura.
A seu turno, conforme muito bem observou a magistrada, a prova oral colhida do processo 0800149-16.2023.8.20.5145, “não demonstra a efetiva notificação do embargante.” Logo, a execução não atende aos requisitos do art. 783 e seguintes do CPC, inexistindo título certo, liquido e exigível, estando correta a sentença que julgou procedentes os embargos à execução extinguindo a demanda executiva.
Ademais, verifica-se que quatro meses após a propositura da referida execução extrajudicial, mais precisamente no dia 27.01.2023, Roberto Amedeo Turra, Jucilene Alves Da Rocha, Claudio Paolazzo, Adriano Spada E Antonino Mineo moveram uma Ação Declaratória De Nulidade Da Assembleia Geral Ordinária E Extraordinária Com Pedido De Tutela De Urgencia n. 0800149.16.2023.8.20.5145 perante a 2º Vara Cível de Nísia Floresta em face do Condomínio Residencial Praia Bonita Beach & Lagoon Resort, buscando invalidar a Assembleia Ordinária e Extraordinária de 06.01.2023 e 08.01.2023, bem como a Ata de Assembleia Ordinária e Extraordinária de 25.08.2022.
Em 08.05.2023 a magistrada concedeu a tutela de urgência suspendendo “as atas de assembleias ocorridas em 25.08.2022, 06.01.2023 e 08.01.2023, impedindo eventual execução de título decorrente dos atos, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de astreintes e configuração de crime de desobediência.” Esse processo foi sentenciado no dia 16.04.2024 julgando procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias dos dias 25/08/2022, 06/01/2023 e 08/01/2023, bem como suas respectivas atas.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT recorreu dessa sentença e esta 3ª Câmara Cível, em julgamento do dia 26.08.2024, manteve voto de minha relatoria, negando provimento ao recurso de apelação.
No recurso predito, houve a análise da prova oral utilizada nestes autos como prova emprestada.
Acrescento que após o julgamento dessa ação n. 0800149.16.2023.8.20.5145 no dia 16.04.2024, o presente feito foi sentenciado em 04.09.2024 julgando procedentes os embargos à execução extinguindo a ação de execução.
Notadamente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 737, I, do CPC, de que ROBERTO AMEDEO TURRA foi regularmente notificado para comparecer as assembleias do dia 06/01/2022 e 25/08/2022.
Assim sendo, os títulos que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT utiliza para cobrar as taxas de condomínio na execução não são exigíveis.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT recorre para reformar a sentença a fim de reconhecer a exigibilidade da cobrança das taxas de condomínio.
Sem razão o apelante.
Apura-se que em 13.09.2022, O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT moveu uma ação de execução de taxa condominial autuada sob o n. 0801297-96.2022.8.20.5145 em face de ROBERTO AMEDEO TURRA, no valor de R$ 40.386,47 (quarenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
A dívida correspondente as taxas em aberto do “CHALÉ 136, correspondente a fração ideal de 4,13 milionésimos do empreendimento”, integrante do Condomínio Exequente e de propriedade/posse do Executado, quais sejam: (1) as taxas condominiais obtidas pelo rateio da dívida do ano de 2021, apurada em 31/12/2022; (2) rateio da dívida do primeiro semestre de 2022, apurada em 30/06/2022; (3) fundo condominial provisionado para o segundo semestre de 2022; (4) mais custas judiciais e honorários advocatícios, todas com vencimento em 31/08/2022, devidamente discriminadas nas atas de assembleia do dia 06/01/2022 e 25/08/2022.
Nos autos não se encontram provas da notificação prévia de ROBERTO AMEDEO TURRA para comparecimento às assembleias dos dias 06/01/2022 e 25/08/2022, pois, o teor dos dois documentos que instruem a execução, estes dizem respeito a comunicado do resultado da Assembleia Extraordinária que já havia sido realizada no dia 25/08/2022, os quais nem sequer se prestam como prova de sua finalidade, considerando que um deles é um papel simples que não possui timbre da exequente e nem qualquer assinatura, enquanto o segundo é um e-mail desacompanhado da prova de sua leitura.
A seu turno, conforme muito bem observou a magistrada, a prova oral colhida do processo 0800149-16.2023.8.20.5145, “não demonstra a efetiva notificação do embargante.” Logo, a execução não atende aos requisitos do art. 783 e seguintes do CPC, inexistindo título certo, liquido e exigível, estando correta a sentença que julgou procedentes os embargos à execução extinguindo a demanda executiva.
Ademais, verifica-se que quatro meses após a propositura da referida execução extrajudicial, mais precisamente no dia 27.01.2023, Roberto Amedeo Turra, Jucilene Alves Da Rocha, Claudio Paolazzo, Adriano Spada E Antonino Mineo moveram uma Ação Declaratória De Nulidade Da Assembleia Geral Ordinária E Extraordinária Com Pedido De Tutela De Urgencia n. 0800149.16.2023.8.20.5145 perante a 2º Vara Cível de Nísia Floresta em face do Condomínio Residencial Praia Bonita Beach & Lagoon Resort, buscando invalidar a Assembleia Ordinária e Extraordinária de 06.01.2023 e 08.01.2023, bem como a Ata de Assembleia Ordinária e Extraordinária de 25.08.2022.
Em 08.05.2023 a magistrada concedeu a tutela de urgência suspendendo “as atas de assembleias ocorridas em 25.08.2022, 06.01.2023 e 08.01.2023, impedindo eventual execução de título decorrente dos atos, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de astreintes e configuração de crime de desobediência.” Esse processo foi sentenciado no dia 16.04.2024 julgando procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias dos dias 25/08/2022, 06/01/2023 e 08/01/2023, bem como suas respectivas atas.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT recorreu dessa sentença e esta 3ª Câmara Cível, em julgamento do dia 26.08.2024, manteve voto de minha relatoria, negando provimento ao recurso de apelação.
No recurso predito, houve a análise da prova oral utilizada nestes autos como prova emprestada.
Acrescento que após o julgamento dessa ação n. 0800149.16.2023.8.20.5145 no dia 16.04.2024, o presente feito foi sentenciado em 04.09.2024 julgando procedentes os embargos à execução extinguindo a ação de execução.
Notadamente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 737, I, do CPC, de que ROBERTO AMEDEO TURRA foi regularmente notificado para comparecer as assembleias do dia 06/01/2022 e 25/08/2022.
Assim sendo, os títulos que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT utiliza para cobrar as taxas de condomínio na execução não são exigíveis.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802094-38.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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