TJRN - 0802846-72.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802846-72.2024.8.20.5113 Exequente: MARIA CARLA DOS SANTOS Executado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ato Ordinatório Diante do depósito voluntário, intime-se a requerente por seu advogado para indicar conta bancária no prazo de 10(dez) dias.
Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente no mesmo prazo, sob pena de arquivamento..
Areia Branca, 10 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
14/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:42
Processo Reativado
-
10/07/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802846-72.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA CARLA DOS SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA CARLA DOS SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada retire, de forma imediata, a demandante do quadro de devedores.
Na petição inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a cobrança da dívida, pela parte ré, no valor de R$ 67,74 (sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao contrato nº 2565B3E967D4C1.
Defende que a referida cobrança é indevida, pois não possui débito com a parte demandada, de forma que houve uma inclusão indevida do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, situação essa que a impediu de auferir crédito e de realizar transações comerciais cotidianas.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora se consubstanciam pela própria negativação do seu nome, que deve ser retirado de plano pela empresa ré.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova em seu favor, aplicando-se as regras consumeristas ao caso em questão, bem como pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada, nos moldes da exordial. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, que a parte requerida retire o nome da autora do quadro de devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo da demora na situação em destaque, levando-se em conta que inexiste urgência na análise do pleito vindicado, visto que a documentação colacionada ao feito pelo demandante (Id. n. 137513327 – pág. 16) atesta que o vencimento informado seria em 23/10/2023, perfazendo mais de um ano até este momento.
Dessa forma, na medida em que configurado mais de um ano entre a data da inscrição reputada como indevida e a contemporaneidade, resta maculado o argumento autoral de urgência da medida almejada nesta fase processual de análise perfunctória.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de Contestação pela parte ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução, com a submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CARLA DOS SANTOS.
-
02/12/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819122-39.2018.8.20.5001
Thiago Max Souza da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2018 16:41
Processo nº 0137116-62.2013.8.20.0001
Construtora Estrutural Brasil
Giselda de Oliveira Braz Fernandes
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0137116-62.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Amaury Satyro Fernandes Segundo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2013 00:00
Processo nº 0802250-91.2024.8.20.5112
Banco Cetelem S.A
Francisca de Sousa
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 12:37
Processo nº 0802250-91.2024.8.20.5112
Francisca de Sousa
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 16:19