TJRN - 0841213-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:54
Decorrido prazo de Autor e Réu em 17/07/2025.
-
18/07/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841213-16.2024.8.20.5001 Autor: G.
G.
A.
D. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por G.
G.
A.
D., em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Conforme as alegações da inicial, a autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, possui plano de saúde fornecido pelos réus.
Sustenta que a autora recebeu um comunicado, informando-lhe do encerramento do contrato em 23/06/2024.
Afirma que os comunicados foram realizados em maio, porém a responsável pela menor só os visualizou em 18 de junho de 2024.
Afirma que a ré não ofertou plano individual com as mesmas condições – tendo ofertado, apenas, plano em valor fixo com coparticipação.
Requer, inclusive liminarmente, a continuidade do plano de saúde ou a disponibilização de um plano individual que preserve as mesmas condições anteriores (inclusive pertinente ao valor(; e, ao final, indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela concedida, ID 124238759.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação de QUALICORP ao ID 126422687.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva; e impugna o pedido por justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, sustenta que o encerramento do contrato se deu por ato da corré UNIMED; e afirma que tratamento de TEA não de qualifica como tratamento contínuo.
Afirma, ainda, a inexistência de dano moral.
Contestação de UNIMED NATAL ao 127737074.
Afirma ter agido em exercício regular do direito.
Réplicas aos IDs 129455230 e 129454614.
A título de provas, o réu UNIMED requereu a expedição de ofício à ANS, para fornecimento de parecer (ID 138823024).
O réu QUALICORP e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a sra.
TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS não é autora; apenas representante do autor menor de idade.
EXCLUA-SE, do polo ativo.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 124238759.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por QUALICORP.
A parte é prestadora de serviço evidentemente inserida na cadeia de consumo que ensejou o evento danoso narrado na inicial.
A responsabilidade imposta ao suscitante é objetiva e solidária; ficando ressalvado, na hipótese de procedência deste feito, o seu direito de regresso – em demanda na qual poderá discutir qual dos prestadores foi subjetivamente responsável pelo ilícito contratual.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de abusividade no cancelamento do plano de saúde titularizado pela parte autora.
Aplica-se o CDC ao caso.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela UNIMED, referente à expedição de ofício à ANS.
Este juízo está ciente das normas regulamentares aplicáveis ao caso – inclusive, o próprio réu as mencionou em sua peça de defesa; e a interpretação dessa normativa, e até mesmo o exame da sua aplicabilidade em confronto com as normas legais pertinentes, é dever do Magistrado, e não da Agência Reguladora.
No mais, ausente contexto fático controvertido, fixo que o feito está apto a julgamento.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e remetam-se ao MP.
Autos conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841213-16.2024.8.20.5001 Autor: G.
G.
A.
D. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir alguma prova complementar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841213-16.2024.8.20.5001 Autor: G.
G.
A.
D. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/07/2024 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:45
Juntada de diligência
-
25/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/06/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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