TJRN - 0908675-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0908675-58.2022.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908675-58.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCICLEIDE SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO RESTRITIVO PEFIN.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO SUBJACENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Francicleide Santos, declarando a inexistência de dívidas relativas aos contratos 05763271 e 06096328, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo PEFIN e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito e a subsequente negativação do nome da parte autora foram legítimas, considerando a ausência de comprovação do contrato subjacente. 3.
Discute-se, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização arbitrado pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Cabe à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o CDC e o CPC. 7.
A averbação da cessão em cartório do "Termo de Cessão" e da transferência do suposto crédito, desacompanhada de qualquer outro elemento apto a inferir a legitimidade/validade do negócio originário, impede a análise da legitimidade do débito questionado. 8.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 9.
A exceção prevista na Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois não há inscrição de dívida antecedente à questionada neste apelo. 10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência em casos semelhantes, com caráter compensatório e inibitório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 12.
A ausência de comprovação do contrato subjacente à cessão de crédito impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e da negativação. 13.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). 14.
O valor da reparação por dano moral deve ser fixado pelo magistrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a situação econômica das partes e a jurisprudência em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, 14, caput e § 3º, e 17; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 389, P.U e 406, § 1º; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 385; STJ, EAREsp nº 1125139; STJ, Ag 1.379.761; TJRN, Súmula nº 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inaugurada por Francicleide Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme os seguintes termos (Id. 30801062): “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da(s) dívida(s) litigada(s) relativa(s) ao(s) contrato(s) 05763271 e 06096328, e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo PEFIN, mantido pelo Serasa, no que diz respeito ao(s) referido(s) débito(s).
Condeno a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da primeira inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o trânsito em julgado, deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando a autora no pagamento de 82% (oitenta e dois por cento) e a ré no pagamento de 18% (dezoito por cento) da verba.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.” Sustenta em suas razões recursais que: a) a cessão de crédito entre a NATURA COSMÉTICOS S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II foi regular e devidamente notificada à parte autora, inclusive a certificação em cartório do contrato comprova a origem da dívida e confere presunção de veracidade às alegações do réu, cabendo à autora demonstrar a quitação; b) a negativação do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de uma obrigação e foi um exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito; c) não há comprovação de abalo à honra ou dignidade da parte apelada, sendo que a mera narrativa dos fatos não demonstra a ocorrência de dano extrapatrimonial, tendo a negativação baseando-se em dívida existente e válida e, mesmo que houvesse dano, quantificação do valor não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e; d) a atuação do advogado da parte apelada evidencia má-fé processual pela multiplicidade de demandas idênticas, sugerindo a confecção automática de peças e a inobservância da lealdade processual e boa-fé, impondo-se a aplicação de multa a título de litigância de má-fé Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1264 do STJ e, após, o conhecimento e provimento do recurso para modificar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 30801066).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 30801072 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC; da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e; das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, pontuo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" consiste em ferramenta para negociar dívidas, enquanto o PEFIN é um cadastro de inadimplência.
O Tema Repetitivo 1264 do STJ trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inclusão do nome do devedor em plataforma de renegociação de dívidas “Serasa Limpa Nome”, sendo inaplicável ao caso em específico.
Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2], atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC[4].
A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado[5].
Independentemente da aferição do elemento subjetivo, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração obrigatória dos seus pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano decorrente e, respectivo nexo de causalidade.
Cinge-se a análise da conduta à verificação de ilegalidade relacionada a manutenção do registro de inadimplência em específico constitui hipótese de dano moral capaz de ensejar respectiva compensação indenizatória.
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90[6].
O que não ocorreu.
A tese defensiva sustenta que a inscrição no cadastro restritivo teve por pressuposto a existência de contrato firmado originariamente com a Natura Cosméticos S.A, cujos direitos teriam sido cedidos à securitizadora recorrente.
Sobre a cessão de crédito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp nº 1125139, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
Nada obstante, o entendimento acima não elide a comprovação do crédito subjacente de origem objeto da cessão, não sendo lícito pressupor sua existência, especialmente quando a titularidade é negada pela autora.
Do cortejo probatório, tenho que a averbação da cessão em cartório do respectivo “Termo de Cessão” e da transferência do suposto crédito, desacompanhado de qualquer outro elemento apto a inferir sua legitimidade/validade do negócio originário (negócio jurídico supostamente firmado entre a Natura Cosméticos S.A e a autora), impede a análise quando a legitimidade débito questionado, cujo descumprimento teria ensejado a negativação aqui impugnada.
A par dos fundamentos acima, esta Corte Estadual assim se manifestou (destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica que legitimasse a cobrança do débito. 2.
A parte ré, ora apelante, sustenta que agiu no exercício regular de direito e que a autora não comprovou a irregularidade da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito foi realizada de forma legítima, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
Também se discute o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da negativação indevida e a adequação do valor arbitrado a título de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo, ainda que por equiparação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
Em casos de fato negativo, como a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição. 5.
Não havendo nos autos prova idônea da constituição do débito ou da relação jurídica entre as partes, reconhece-se a ilicitude da negativação. 6.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (*in re ipsa*), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é mantido, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação de relação jurídica ou débito, enseja a responsabilidade civil do fornecedor, com reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 17; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2009. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806310-52.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025); Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por consumidora em razão de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta dívida oriunda de cessão de crédito.
A parte recorrente alegou inexistência de relação jurídica com a empresa que promoveu a inscrição negativa e ausência de prova da origem do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência do débito que justificou a negativação do nome da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto à existência da dívida e à legitimidade para a cobrança recai sobre a empresa que negativou o nome da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A empresa recorrida não apresenta prova hábil da origem da dívida, limitando-se a juntar termos genéricos de cessão de crédito, notificações e supostos comprovantes de recebimento cuja assinatura foi impugnada pela autora, ora apelante. 5.
A ausência de documentos que demonstrem a contratação original entre a consumidora e a credora originária impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 6.
Configura-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, diante da inscrição indevida do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito, conforme entendimento pacificado do STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige comprovação da existência e da legitimidade da dívida por parte da empresa credora. 2.
A ausência de demonstração da relação jurídica entre consumidor e credora configura inscrição indevida e enseja reparação por danos morais in re ipsa. 3.
A impugnação fundamentada da assinatura constante em documento juntado pela ré transfere-lhe o ônus de provar sua autenticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54 e 362; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800677-18.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27.08.2024, publ. 28.08.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0805073-45.2022.8.20.5100, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 14.08.2024, publ. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, com a devida exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, e para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da recorrente, além de determinar a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846981-20.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte autora alegou inexistência de vínculo com o credor originário (Natura) e ausência de notificação sobre a cessão de crédito.
Pleiteou a exclusão da negativação e indenização moral.
A sentença foi reformada em grau recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica entre a autora e o credor originário que justificasse a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se, ausente essa comprovação, é devida indenização por danos morais pela inscrição indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de contrato originário entre a autora e a empresa Natura impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e, por conseguinte, da negativação promovida pela ré cessionária.Termos de cessão de crédito, desacompanhados de documentos que vinculem diretamente a autora ao débito, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica.Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus não cumprido no caso.A falha na prestação do serviço da ré resta caracterizada, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, em razão da inscrição indevida sem demonstração da origem do débito.O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a prova do abalo sofrido.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ter caráter pedagógico e reparatório, sem representar enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica originária, é indevida e enseja a desconstituição do débito.O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito é presumido (in re ipsa).A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e preventivo.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873391-52.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) Assim, patente a ilícito – negativação indevida –, a priori, estaria caracterizado o respectivo dever de indenizar os supostos danos morais impingidos à consumidora, equiparada por força do art. 17 do CDC.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, caracterizada pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, patente a existência de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude do fato.
Este é, inclusive, a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Nesse compasso, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 23: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto”.
Pontuo que inaplicável ao caso a exceção prevista na parte final da Súmula 385 do STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” –, inexistindo inscrição de dívida antecedente as questionadas neste apelo Ao caso, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio e o restabelecimento do seu bom nome e crédito perante o mercado.
Assim, caracterizado dever de indenizar, resta-nos apenas arbitrar o valor devido à compensação pelo dano moral suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, bem assim, em consonância com os valores arbitrados por esta Corte Estadual em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, em desfavor da parte demandada, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908675-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
28/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0908675-58.2022.8.20.5001 Partes: FRANCICLEIDE SANTOS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Francicleide Santos, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II (Grupo Recovery), igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré em decorrência dos contratos de números 05763271 e 06096328, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, além de não ter sido notificada previamente à negativação. Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis. Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que diz respeito aos contratos números 05763271 e 06096328 e, no mérito, a declaração de inexistência da(s) dívida(s) e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 91038438 deferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada.
Contestação sob id. 92320780, levantando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, pontua serem devidas as cobranças, posto que pautadas em débitos da autora com a Natura Cosméticos S.A, o qual lhe foi cedido, sendo a promovente notificada da cessão de crédito.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Almeja, ao final, a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso contrário, a improcedência do viso autoral.
Réplica à contestação no id. 92451638.
Termo de audiência de conciliação no id. 128322077.
Decisão saneadora no id. 136835879.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide nas peças de identificadores 137542412 e 138111588. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos apontar o julgamento antecipado do pedido, consoante prima o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de ambas as partes terem abdicado da premissa de produzirem provas, consoante petições de identificadores 137542412 e 138111588.
Versam os autos acerca da legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, a ensejar a suposta inscrição questionada na presente lide, posto que a ré não atestou a existência do contrato origem da cessão, ônus probatório que lhe foi imposto no saneamento do processo, conforme decisão de id. 136835879.
Dessarte, inexistente a relação material as partes, procede o pedido de desconstituição da(s) dívida(s), haja vista a ausência de excludente de responsabilidade do fornecedor, não havendo respaldo para o apontamento restritício.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3.
Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)".
No caso em comento, o documento de id. 90991262 (pág. 11) demonstra claramente a negativação da parte autora pelo(s) contrato(s) litigioso(s) praticadas pelo(a) ré(u).
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Pontuo a não aplicação da Súmula 385, do STJ, posto que a inscrição demandada é a mais antiga.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
Mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu reparação moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do(s) valor(es) da(s) dívida(s) desconstituída(s), resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o demandante arcar com 82% (oitenta e dois por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da(s) dívida(s) litigada(s) relativa(s) ao(s) contrato(s) 05763271 e 06096328, e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo PEFIN, mantido pelo Serasa, no que diz respeito ao(s) referido(s) débito(s).
Condeno a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da primeira inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/ RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o trânsito em julgado, deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando a autora no pagamento de 82% (oitenta e dois por cento) e a ré no pagamento de 18% (dezoito por cento) da verba.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0908675-58.2022.8.20.5001 Partes: FRANCICLEIDE SANTOS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Não logra êxito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exime de apresentação de qualquer pedido extrajudicial prévio ao exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controversos da lide a existência de contrato a autorizar a cobrança litigada.
Diante da inversão do ônus da prova posta na decisão de id. 91038438, cabe à ré, portanto, o ônus da prova do fato controverso em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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