TJRN - 0805312-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0805312-55.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.330,98 (trinta e quatro mil trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março/2025, conforme ID 146614255.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 78423482).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0805312-55.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por SONIA MARIA SOUSA DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805312-55.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e considerando a ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, juntando os documentos comprobatórios correspondentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Caso haja comprovação ou petição de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:10
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2022 05:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 05:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 01:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 04:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 15:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
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14/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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