TJRN - 0802596-40.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802596-40.2023.8.20.5124 Polo ativo WALDIR BOSCOLO Advogado(s): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Waldir Boscolo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0802596-40.2023.8.20.5124, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Segundo narra a inicial, o autor foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria, resultantes de quatro contratos que ele alega não ter firmado, nos valores de R$ 805,18 mensais.
Embora o autor tenha negado ter recebido qualquer benefício financeiro dos contratos questionados, apresentou extratos que indicam a devolução dos valores creditados para a empresa Hera Consultoria e Soluções Financeiras Ltda.
O juízo de primeiro grau, após analisar a questão, julgou improcedente a demanda, entendendo que os contratos digitais, firmados por meio de biometria facial, eram válidos e caracterizavam o exercício regular de direito pela parte ré.
Nas razões recursais (ID 25519127), o apelante alega que a decisão foi equivocada, pois não foi devidamente comprovada a autenticidade das contratações.
Aduz que os elementos apresentados pelo banco, como a foto utilizada na biometria e os dados de geolocalização, não asseguram a validação do consentimento informado do consumidor, especialmente em face de falhas na identificação de documentos que vinculassem a imagem ao contrato.
O apelante argumenta que a foto anexada, apresentada como prova de anuência, está desacompanhada de dados que corroborem a autenticidade da contratação, sendo insuficiente para comprovar o vínculo com o contrato em discussão.
Destaca que a responsabilidade pela prova da autenticidade das contratações recai sobre a parte ré, conforme o art. 429, II, do CPC e jurisprudência do STJ, e que é irrazoável exigir do consumidor a prova negativa de que não realizou a contratação.
Aponta ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno em operações bancárias.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência dos contratos e determinando a devolução dos valores descontados, bem como a condenação do banco por danos morais, em razão da violação do princípio da proteção ao consumidor, estampada no art. 6º do CDC.
Em sede de contrarrazões (ID 25519132), o banco recorrido refuta os argumentos da apelante e, ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 26864972). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os contratos firmados de forma eletrônica, por biometria facial, eram válidos e que não havia indícios de ilicitude por parte do banco réu.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo Monocrático.
In casu, o lastro probatório é robusto com assinatura digital, biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço do local da contratação, com presença de HASH (criptografia moderna), segurança da informação e código de autenticação da mensagem.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “No caso em tela, as partes controvertem sobre 4 (quatro) contratos, sendo 2 (dois) de empréstimo consignado (nºs 365797478-2 e 365797806-4) e 2 (dois) de cartão de crédito consignado RMC e RCC (nºs 768720008-4 e 768630065-3, respectivamente) (id 95705441).
Analisando os contratos juntados (ids 99471537,99471548, 99471550 e 99471551), verifica-se que todos são na modalidade digital e foram formalizados através de biometria facial e aceitação dos termos e condições, constando data/hora, geolocalização, IP e modelo do aparelho telefônico utilizado.
Em tal modalidade, a assinatura é exatamente eletrônica através da biometria facial, forma não vedada em lei. (…) Ainda, registro que, também ao contrário do que entendeu a parte autora, a utilização do telefone, por óbvio, não se confunde com contratação por ligação telefônica, esta sim vedada.
Ressalto que, após exibição dos contratos pela parte ré, a parte autora não impugnou a titularidade do contratante”.
Saliente-se que, com a globalização presente nas relações contratuais, não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir-lhes efeitos práticos e jurídicos pois, assim, seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Outro preceito importante está no disposto no art. 411, II do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
O consentimento do contrato eletrônico pode ocorrer por assinatura eletrônica ou assinatura digital, ambas reconhecidas pelo STJ.
Desse modo, no cenário de constante evolução tecnológica, os contratos assinados eletronicamente são uma prática comercial cada vez mais utilizada, desde que observados os requisitos exigidos por lei para sua validade, caso dos autos.
O Código Civil preceitua que “Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo a melhor doutrina “em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum” (“Novo Curso de Direito Civil”, vol. 4, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva, 10ª edição, pág. 103).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802596-40.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
10/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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