TJRN - 0803804-31.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803804-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: OSMAR LINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ.
VALOR DEVIDO: R$ 1.863,95 (Mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 169,45 (Cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 145653763.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 17/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 105631337. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:53
Decorrido prazo de OSMAR LINS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:53
Decorrido prazo de OSMAR LINS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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