TJRN - 0846423-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 12:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2025 06:08 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            08/08/2025 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 00:14 Decorrido prazo de HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:37 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0846423-82.2023.8.20.5001 Exequente: Maria Auxiliadora da Cruz Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 108.809,76 (cento e oito mil oitocentos e nove Reais e setenta e seis centavos), dos quais R$ 9.891,80 (nove mil oitocentos e noventa e um Reais e oitenta Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/02/2025, conforme ID 145621754.
 
 Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966632, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
 
 Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
 
 Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
 
 Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            16/07/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:56 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            14/07/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 01:56 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0846423-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA CRUZ EXECUTADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida a demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 No mesmo ato, intime-se a exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 00:12 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:10 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 16:59 Juntada de diligência 
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                                            17/03/2025 14:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2025 18:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/02/2025 18:06 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 10:20 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 10:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/04/2024 15:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2024 11:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/04/2024 08:08 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 08:08 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 06:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 06:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 14:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/03/2024 13:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/03/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/12/2023 06:32 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 05:31 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 05:31 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 10:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/08/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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