TJRN - 0869822-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Processo Reativado
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04/06/2025 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:21
Decorrido prazo de exequente em 11/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:00
Desentranhado o documento
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22/01/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869822-09.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCIA MARIA BONFIM PACHECO e outros (2) Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O SÔNIA BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE e OUTRAS(2) opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão retro proferida por este julgador ao Id 137078336, que indeferiu o pleito direto de cumprimento de sentença e entendeu pela necessária instauração da fase de liquidação de sentença tanto para a obrigação de fazer, quanto para a obrigação de pagar quantia certa.
Em suas razões, discorreu que a decisão merece ser reformada no tocante ao indeferimento da implantação do reajuste remuneratório de 27,11% (vinte e sete vírgula onze por cento), na complementação de aposentadoria mensal em favor das requerentes, pois existe decisão posterior proferida pelo Eg.
TJRN em sede de agravo de instrumento n.º 0801856-94.2024.8.20.0000, contra a decisão que, na ação coletiva, na qual homologou os cálculos relacionados à obrigação de fazer dada por liquidada, tendo ficado pendente apenas a obrigação de pagar.
Aduziu que estar o Egrégio Tribunal entendeu que está liquidado o índice quanto à implantação da complementação de aposentadoria para os associados, cuja decisão transitou em julgado em 2/08/2024 e, ainda, considerando que um dos temas foi decidido e transitado em julgado, uma das obrigações reconhecidas na sentença se torna líquida – sem prejuízo de que se instaure a liquidação para apurar os valores retroativos, vencidos e não pagos às exequentes pela embargada.
Concluiu os embargos de declaração postulando o provimento dos mesmos, sendo-lhes atribuídos os efeitos infringentes, dando início ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, determinando-se a intimação da ré para que promova a imediata implantação do reajuste remuneratório de 27,11 % (vinte e sete vírgula onze por cento) na complementação de aposentadoria mensal em favor das embargantes.
Não juntou documentos.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Por derradeiro, o erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No caso em mesa, analisando os argumentos deduzidos pelas embargantes, ao confrontar com as decisões proferidas pelo Eg.
TJRN, em decisão proferida no Id 24883515, nos autos do agravo de instrumento n.° 0801856-94.2024.8.20.0000, concluo que o acórdão foi no sentido de prover o recurso para prosseguir a liquidação de sentença em relação às parcelas vencidas, bem como determinar a apreciação da alegada ilegitimidade ativa da associação para dar início à fase de liquidação e de cumprimento de sentença.
A mencionada decisão foi proferida em 13 de maio de 2024, pelo Des.
Relator Ibanez Monteiro.
No dia 22 de julho de 2024, em decisão ao Id 26061908, proferida pelo Eg.
TJRN, os embargos de declaração da FUNCEF foram apreciados e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por suposta oposição de embargos protelatórios foi afastada.
O trânsito em julgado do agravo de instrumento ocorreu no dia 5/08/2024.
No tocante aos autos principais, cujas decisões deram ensejo ao recurso de agravo de instrumento, visualizo que no dia 26/03/2024, o processo foi suspenso por decisão de Id 117813998 (autos n.º 0410503-34.2010.8.20.0001), justamente por aguardar a decisão da Corte de Justiça Potiguar.
No dia 5 de agosto de 2024, a secretaria comunicou nos referidos autos supramencionados (principais), o trânsito em julgado do acórdão ao Id 127629003.
Logo após, no dia 15 de agosto de 2024, as partes comunicaram a transação em relação a alguns beneficiários, encerrando a discussão sobre a liquidação nos termos do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal, por meio de petição ao Id 128574742.
Dessa forma, entendo que as alegações da embargante merecem acato, porquanto ficou decidido pela Corte de Justiça que somente as parcelas vencidas e não pagas é que devem ser objeto de liquidação, ficando tacitamente decidido pelo Eg.
TJRN e, na realidade confirmado que as parcelas vincendas devem sofrer a incidência do percentual de 27,11% (vinte e sete vírgula onze por cento), consoante cálculos demonstrados e individualizados por cada um dos embargantes contidos na pasta do google drive mencionados na decisão de Id 106744680.
CONCLUSÃO: Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE para retificar os termos do dispositivo decisório retro, da seguinte forma, PARA QUE SE LEIA A PARTIR DE AGORA: INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA , OU SEJA, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AS PARCELAS VENCIDAS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando inclusive seus CONTRACHEQUES do período de 01/09/1995 e 31/08/2001, SOB PENA de indeferimento e arquivamento dos autos.
Após, INTIME-SE a fundação vencida, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação em relação a cada associada/substituída da presente ação, conforme os parâmetros fixados no decisum exequendo, de acordo com o art. 509 do CPC, apresentando, ainda, todos os documentos que entende pertinentes à apuração individualizada relativa, sob pena de reputarem-se verdadeiros os cálculos apresentados pela parte credora no prazo supra.
Por outro lado, em relação as parcelas vincendas, INTIME-SE o vencido (parte contrária) para, no prazo de 15(quinze) dias, promova e comprove documentalmente a implantação do reajuste remuneratório de 27,11 % (vinte e sete vírgula onze por cento) na complementação de aposentadoria mensal em favor das requerentes, sob as cominações legais e adoções de medidas mais enérgicas, na forma do art. 139, inciso IV, do CPC.
A intimação da parte vencida quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, deve ocorrer na modalidade PESSOAL, na forma da súmula 410-STJ por meio de carta com aviso de recebimento ou ainda por oficial de justiça.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869822-09.2024.8.20.5001 Parte autora: LUCIA MARIA BONFIM PACHECO e outros (2) Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença derivada da ação coletiva de n. 0410503-34.2010.8.20.0001, a qual tramitou nesta unidade jurisdicional.
Requereu, em breve síntese, a intimação da parte vencida para cumprir a obrigação de fazer prevista no título executivo, consistente na imediata de implantação do reajuste remuneratório de 27,11 % (vinte e sete vírgula onze por cento), na complementação de aposentadoria mensal em favor das requerentes.
Quanto à obrigação de pagar, afirma que será objeto de pedido específico, por meio de liquidação de sentença, com a oportuna juntada dos memoriais de cálculos e exercício do contraditório no acertamento dos valores devidos.
Decido.
No caso, e conforme inclusive entendimento adotado por este Juízo na ação originária (Id. 92616097 dos referidos autos), mostra-se imprescindível para o caso a instauração de uma fase prévia de liquidação de sentença quanto à obrigação de fazer, de modo a se garantir a necessária segurança jurídica, ocasião em que será apurado o valor recebido por cada uma das beneficiárias ao longo dos anos, os possíveis abatimentos feitos pela FUNCEF nas aposentadorias, o que pode variar caso a caso, inclusive para evitar o pagamento em duplicidade de valores.
Destarte, o Eg.
TJ/RN reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos face ao acórdão da Apelação Cível proferido na fase de conhecimento que: "(...) A ausência de estipulação do percentual do INPC/IBGE acumulado entre 01/09/95 a 31/08/01 a incidir sobre os benefícios não se configura omissão, mas propósito, a fim de ser apurado em liquidação de sentença, por não existir base que assegure tratar-se efetivamente de 49,15%.
O inconformismo enseja apenas a rediscussão da matéria.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado ou, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.” E, sobre este ponto, considerando a ressalva expressa pelo Juízo ad quem, bem assim por entender pela insuficiência apenas de cálculos aritméticos para se apurar o percentual de reajuste e garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença feito pelos credores.
Por consequência, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando inclusive seus CONTRACHEQUES do período de 01/09/1995 e 31/08/2001, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Após, INTIME-SE a fundação vencida, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação em relação a cada associada/substituída da presente ação, conforme os parâmetros fixados no decisum exequendo, de acordo com o art. 509 do CPC, apresentando, ainda, todos os documentos que entende pertinentes à apuração individualizada relativa, sob pena de reputarem-se verdadeiros os cálculos apresentados pela parte credora no prazo supra.
A Secretaria, por fim, para proceder com a alteração da classe processual para "liquidação de sentença".
P.I.C.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 05:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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