TJRN - 0816167-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 10:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/07/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:48 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025. 
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                                            22/07/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:40 Decorrido prazo de EDSON WILLYAN BARROS DE MELO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:46 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:38 Decorrido prazo de EDSON WILLYAN BARROS DE MELO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:16 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 01:38 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816167-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON WILLYAN BARROS DE MELO ADVOGADO: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação acerca do presente agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Na sequência, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
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                                            03/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 03:43 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:18 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 11:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            08/01/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 17:45 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816167-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON WILLYAN BARROS DE MELO ADVOGADO: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON WILLYAN BARROS DE MELO contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais nº 0873767-04.2024.8.20.5001, ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.
 
 O agravante afirmou que o bloqueio de sua conta foi motivado por falha no reconhecimento facial, decorrente de uma análise inconsistente realizada pela plataforma.
 
 Alegou que tal situação comprometeu sua única fonte de renda, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato.
 
 Destacou que há probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, ressaltando que sempre cumpriu com as diretrizes da plataforma, sem histórico de condutas irregulares.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sua conta seja reativada, permitindo-lhe o exercício de sua atividade econômica e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
 
 Em cumprimento ao despacho proferido no Id 28382541, a parte agravante apresentou petição no Id 28399985. É o relatório.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Conheço do recurso.
 
 O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
 
 A parte agravada apresentou documentação nos autos originários indicando que o bloqueio da conta decorreu de descumprimento das políticas internas da plataforma, que proíbem o compartilhamento de contas com terceiros.
 
 Tais condições foram previamente aceitas pelo agravante ao aderir ao contrato de parceria, que prevê, em sua cláusula 12, a possibilidade de rescisão unilateral sem aviso prévio.
 
 O princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, confere à parte agravada o direito de rescindir o contrato, desde que respeitados os limites contratuais e legais.
 
 A ausência de comprovação concreta pelo agravante de que o bloqueio foi realizado de forma arbitrária ou sem fundamento jurídico impede o reconhecimento da plausibilidade de sua tese.
 
 Por outro lado, conceder o efeito suspensivo neste momento poderia inviabilizar o exercício regular do direito pela parte agravada, comprometendo a segurança e a confiabilidade de sua plataforma, além de desconsiderar o contrato livremente pactuado entre as partes.
 
 Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna desnecessário analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
 
 Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Por fim, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
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                                            19/12/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 20:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/12/2024 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 06:45 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816167-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON WILLYAN BARROS DE MELO ADVOGADO: PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON WILLYAN BARROS DE MELO MACENA, com pedido de gratuidade da justiça.
 
 Entretanto, a parte recorrente não juntou documentos suficientes para atestar a sua incapacidade financeira.
 
 Diante disso, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida.
 
 Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora em substituição legal 9
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                                            04/12/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 00:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 00:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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