TJRN - 0878668-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 07:09 Cancelada a Distribuição 
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                                            16/04/2025 07:09 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 06:44 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0878668-15.2024.8.20.5001 Partes: JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 José Elcimar Santos Tavares qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S.A., também qualificado(a)(s).
 
 Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão de id. 140928979.
 
 Petição autoral ao id. 142139831 requerendo a suspensão do processo. É, em suma, o relatório, Decido: Requer a parte autora suspensão do feito em virtude da afetação do recurso especial n° 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos – tema n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Analisando a decisão de afetação proferida pela ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, verifica-se que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos circunscreve-se à seguinte questão: “[…] Para a solução dos litígios, o que interessa é a distribuição do ônus probatório.
 
 O ponto fulcral está em determinar se, seja ou não uma relação de consumo, pode-se atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas. É essa a ênfase a ser dada na decisão do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Portanto, tenho que a controvérsia pode ser assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. […]” Destaco ainda, que a emitente relatora, em decisão supracitada, determinou a suspensão apenas dos processos em que há a discussão sobre o ônus de prova, senão vejamos: […] 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. […]”.
 
 Desta forma, o cerne da controvérsia afetada cinge- se exclusivamente ao debate acerca da distribuição do ônus da prova, conforme decisão supratranscrita.
 
 Por sua vez, o presente feito encontra-se em fase inicial de tramitação, sem que sequer tenha sido apresentada defesa, sabendo-se que, a deliberação sobre a distribuição do ônus probatório somente ocorrerá em momento processual oportuno, especificamente por ocasião do saneamento do feito, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, momento para se aplicar a suspensão em debate.
 
 Por outro norte, reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
 
 Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
 
 Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
 
 AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia)” Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, e com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem custas.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/03/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 07:34 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/02/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0878668-15.2024.8.20.5001 Partes: JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
 
 Almeja a autora a prorrogação do prazo para fins de comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça.
 
 Com efeito, o art. 223 do Código de Processo Civil permite somente a dilação prazal quando comprovada a impossibilidade de prática do ato processual por justa causa.
 
 Por sua vez o § 1º do mesmo preceptivo conceitua justa causa como o evento alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
 
 In casu, a não localização do autor não configura justa causa a justificar o viso em análise, pois cabe ao advogado ter atualizado o endereço de seu constituinte, não podendo, portanto, acolhido o pleito em análise.
 
 Por outra via, o art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
 
 No caso ora “sub judice”, o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) aposentado(a), fato que per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, já que não cumpriu a determinação de prova dos pressupostos da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo de id. 140571095 e o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 P.I.
 
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                                            24/01/2025 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 15:40 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES. 
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                                            23/01/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:41 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0878668-15.2024.8.20.5001 Partes: JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
 
 Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
 
 No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público aposentado, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico- financeira para quitação das despesas processuais.
 
 Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
 
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                                            25/11/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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Despacho • Arquivo
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