TJRN - 0805059-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805059-09.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): C E FAUSTINO DA SILVA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN. 10 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de C E FAUSTINO DA SILVA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:05
Juntada de diligência
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12/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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02/04/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de C E FAUSTINO DA SILVA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805059-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): C E FAUSTINO DA SILVA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de C E FAUSTINO DA SILVA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial.
Afirma que a demandada não honrou com as obrigações decorrentes da compra acima referida.
Alega, ainda, que a dívida está comprovada através do Contrato Bancário - Giro Solução Parcelado – nº 00334456300000022530 - Operação nº (4456000022530300424), em 15/06/2022, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira, anexado à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 117.071,24, devidamente atualizada.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 108766912. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 96939220 e96939221 dos autos, onde se encontram o Contrato Bancário - Giro Solução Parcelado – nº 00334456300000022530 - Operação nº (4456000022530300424), além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 117.071,24, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:31
Decorrido prazo de C E FAUSTINO DA SILVA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 14:57
Juntada de termo
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24/07/2023 14:54
Audiência conciliação não-realizada para 24/07/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805059-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Ré(u)(s): C E FAUSTINO DA SILVA LTDA DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2023 09:50
Recebidos os autos.
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14/06/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:47
Juntada de custas
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20/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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