TJRN - 0800711-51.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-51.2024.8.20.5125 Polo ativo PAULO CARDOSO JALES Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO COM CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO CONTRANTE.
ANUÊNCIA EVIDENCIADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CARDOSO JALES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratório c/c Indenizatória nº 0800711-51.2024.8.20.5125, por si ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou improcedente a pretensão autoral no alusivo à declaração de nulidade de contratação de seguro questionado, rechaçando os pedidos reparatórios, bem assim condenação a parte autora em litigância de má-fé, com correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (id 27864056).
Como razões (id 27864059), o Apelante aduz, em síntese, invalidade da proposta de contratação por áudio, com uso de estratégia de “venda agressiva”, onde “... o atendente através de um jogo de longas palavras e textos, consegue ludibriar a pessoa que se encontra por trás do telefone...”, restando patente a má-fé da Seguradora.
Assevera ainda que na celebração do negócio houve captação viciada da manifestação de vontade do consumidor.
Defende a necessidade de repetição do indébito e que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta.
Ao final, requer o provimento do recurso e reformada a sentença, para que sejam acolhidos os pleitos autorais e indenizada a recorrente pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões colacionadas ao id 27864063.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, afirmando a licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais a Seguradora justificou se tratar de operação financeira relativa à proteção securitária pactuada por telefone.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, conforme consignado na sentença, a contratação do seguro foi comprovada por meio de gravação telefônica juntada pela Seguradora (id 27864043), de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, o Apelante aquiesceu com o produto ofertado, restando configurada a regularidade na cobrança implementada pela Recorrida.
A propósito, muito bem destacou o Juízo Sentenciante (id 27864055): “...
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A”.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade da cobrança.
Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (Id. 126953557), é possível constatar que, inicialmente, a telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido o auto, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários.
Em seguida, a atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informando o valor mensal, e, passando o contato telefônico do suporte.
Nesse ponto, embora sustente a parte demandante que se sentiu enganada no ato da contratação, tem-se que a mesma não colacionou ao feito qualquer indício de prova, ainda que mínimo, a corroborar com o vício de consentimento alegado, deixando de satisfazer o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De fato, não obstante as alegações da parte autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação...”.
Com efeito, analisando os aspectos extrínsecos da formalização do contrato de proteção securitária questionado, diante da prova produzida, tenho por inconteste a validade do negócio jurídico ante a capacidade das partes, bem como a licitude do objeto pactuado (art. 104 do Código Civil).
Quanto à forma pela qual se se revestiu a formalização do acordo, o art. 104, III, CC, exige que, quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada, enquanto requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, como os contratos de seguro.
Nesse contexto, inobstante o disposto no art. 759 do Código Civil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela fiscalização e regulação do mercado securitário, dispôs sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro na Resolução CNSP Nº 294/2013, ao estabelecer: Art. 4º Fica autorizada a emissão de bilhetes, de apólices, de certificados individuais, de contratos coletivos e de endossos com a utilização de meios remotos. (...) Art. 6º A contratação de seguros por intermédio de bilhete poderá ser realizada com a utilização de meios remotos ou mediante solicitação verbal do proponente.
Parágrafo único.
A solicitação verbal do proponente equipara-se à manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em, interpretação dos referidos dispositivos, reconhece a contratação remota de seguro (AREsp 2641899/MS, REsp 1176628/RS), consoante inteligência dos arts. 4º e 6º da Resolução CNSP nº 294/2013 e do art. 49, da Lei n.º 8.078/90, sendo apenas necessária a prova da emissão de vontade de contratar, ou seja, da solicitação verbal do proponente, de modo que a ausência de contrato escrito em que conste assinatura do autor não enseja, automaticamente, a declaração de inexistência de relação jurídica.
E, na casuística sob exame, tal comprovação foi realizada por meio de gravação telefônica colacionada (id 27864043), de modo que ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, configura a regularidade na cobrança.
Destarte, a despeito da retórica soerguida, comungo do entendimento de que o contrato de seguro firmado por telefone e meios digitais goza validade jurídica e produz efeitos legais quando observados os aspectos suso.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a Recorrida em evidenciar a regularidade do ajuste questionado, restando clarividente que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em dever de restituir valores quanto a esse contrato, conforme pleiteado na peça preambular, uma vez que a cobrança questionada se deu por exercício regular de um direito.
No respeitante à temática, esta Câmara Cível decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO REFERENTE A SEGURO.
CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800302-44.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024); CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SEGURADORA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
JUNTADA DE ÁUDIO CORROBORANDO A LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800751-42.2020.8.20.5135, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800711-51.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
04/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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