TJRN - 0879832-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879832-15.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: GABRIEL LYNCON DA SILVA MARCILINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 16:17
Juntada de diligência
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08/04/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0879832-15.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GABRIEL LYNCON DA SILVA MARCILINO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de GABRIEL LYNCON DA SILVA MARCILINO, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879832-15.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: G.
L.
D.
S.
M.
DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, visto que não é suficiente para isso o documento de Id. 137140699.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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