TJRN - 0800764-02.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-02.2024.8.20.5135 Polo ativo ALCENO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
APÓLICE SECURITÁRIA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A SUPEDANEAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO O VALOR TOTAL DOS DESCONTOS (R$ 64,29).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação por quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencida a Juíza Convocada Martha Danyelle.
Acompanharam o Relator, a Juíza Convocada Neíza Fernandes e os Desembargadores João Rebouças e Cornélio Alves.
Redator para o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória contra si ajuizada por ALCENO TEIXEIRA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, para (id 27778622): “... a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que deu azo ao desconto discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil...”.
Outrossim, o Demandado fora condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 27778624), a Seguradora aduz, em síntese a validade da apólice de seguro contratada de forma digital, “... gerada após a aceitação de proposta enviada por corretor devidamente habilitado junto a SUSEP, e preenchida com dados pessoais fornecidos pelo próprio consumidor/proponente...”.
Pontua que “...
Em pesquisa ao seu sistema interno, a contestante identificou assinatura eletrônica em nome da parte recorrida...”.
Assevera que o ajuste tem assinatura digital válida, sendo que “... a autenticidade e integridade do contrato por meio eletrônico celebrado entre as partes deste processo podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica no próprio documento...”.
Pondera ter agido no exercício regular do direito ao cobrar o prêmio, conforme art. 188, I do CC2 c/c art.
Art. 14, §3º, I do CDC, não havendo se falar em condenação por repetição de indébito nem tampouco indenização por dano moral, dada a sua boa-fé.
Afirma que a sucumbência deve ser afastada, porquanto “... houve o cancelamento da apólice desde 07/08/2024 pelo Apelante...”.
Defende a adoção da taxa SELIC como critério de atualização do título judicial.
Requer, a reforma da sentença para afastar as condenações impostas e, alternativamente, pede a minoração do valor arbitrados pelos danos morais e também dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões colacionadas ao id 27884737.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a nulidade da contratação da apólice securitária questionada, bem assim lhe condenou em em danos materiais e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), pelos transtornos advindos dos descontos indevidos, relativos ao aludido produto.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
In casu, a despeito da afirmativa de que o produto securitário fora contratado licitamente, mediante pactuação por meio eletrônico, a Seguradora Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora firmada por assinatura e certificação digital, de modo a corroborar os descontos ilegítimos em seu benefício previdenciário.
Isso porque, malgrado colacionada uma “proposta de contratação” ao id 27884721, onde a Seguradora assevera contar uma assinatura digital do Apelado, inexiste tal firma aposta ou qualquer certificação eletrônica no aludido documento, o qual mais se assemelha a um simples formulário.
Assim, a despeito da modalidade de contratação virtual permitir a pactuação eletrônica com assinatura digital, a parte autora impugnou a sua autenticidade, de modo incumbia à Apelante (fornecedor) provar a sua legitimidade, ônus que não fora cumprido nos moldes do prescrito pelo art. 373, II do CPC.
A bem da verdade, no ajuste supostamente entabulado pelos litigantes, não consta assinatura ou certificação digital, biometria facial (selfie), geolocalização com coordenadas que registram o endereço do local da contratação, presença de HASH (criptografia moderna), segurança da informação, código digo verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, ou qualquer tela sistêmica que ateste a sua idoneidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que “... diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato...” (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Daí, remanesce o acerto do Magistrado Processante ao assentar a invalidade da “proposta de contratação” ante a ausência de elementos que assegurem a licitude do pacto questionado.
A propósito, em casos de igual jaez, deliberou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INÉRCIA DO RÉU EM PROVIDENCIAR A DEMONSTRAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO VIRTUAL COM ASSINATURA QUE NÃO IDENTIFICA A CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE PERTENCIA AO DEMANDADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800087-38.2024.8.20.5113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO REFUTADA.
APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOGRAFIA DO APELANTE, QUE NÃO CARACTERIZA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INDICADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802254-92.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Magistrado Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do apelado, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na condenação do Recorrente ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais.
Ora, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da Seguradora Apelante ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, tratando-se de erro injustificável, materializado na cobrança abusiva de apólice não contratada, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Apelante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
A propósito, em casos envolvendo produtos securitários não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Isso porque só ocorreram 03 (três) descontos indevidos referente à suposta apólice securitária, nos meses de maio a julho/2024, correspondendo ao valor total de R$ 64,29 (sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Nessa perspectiva, em virtude da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, reputo premente reduzir o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista as particularidades do caso concreto, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor. É de se destacar que a monta se encontra nos limites da jurisprudência, conforme os julgados desta Corte de Justiça em situações semelhantes: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DANO MORAL PROPORCIONAL AO ÚNICO DESCONTO DE R$ 19,25.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j.em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Quanto ao debate acerca da aplicação da Taxa Selic, prevalece o entendimento de que a sua incidência única se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. É dizer, a substituição da correção monetária e juros pela Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda, de natureza cível (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).
E, como bem pontuou o Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, "... para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional...".
Seguindo essa mesma linha intelectiva, colhe-se jurisprudência desta Corte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-21.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-07.2022.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem, porém os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação (at. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a nulidade da contratação da apólice securitária questionada, bem assim lhe condenou em em danos materiais e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), pelos transtornos advindos dos descontos indevidos, relativos ao aludido produto.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
In casu, a despeito da afirmativa de que o produto securitário fora contratado licitamente, mediante pactuação por meio eletrônico, a Seguradora Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora firmada por assinatura e certificação digital, de modo a corroborar os descontos ilegítimos em seu benefício previdenciário.
Isso porque, malgrado colacionada uma “proposta de contratação” ao id 27884721, onde a Seguradora assevera contar uma assinatura digital do Apelado, inexiste tal firma aposta ou qualquer certificação eletrônica no aludido documento, o qual mais se assemelha a um simples formulário.
Assim, a despeito da modalidade de contratação virtual permitir a pactuação eletrônica com assinatura digital, a parte autora impugnou a sua autenticidade, de modo incumbia à Apelante (fornecedor) provar a sua legitimidade, ônus que não fora cumprido nos moldes do prescrito pelo art. 373, II do CPC.
A bem da verdade, no ajuste supostamente entabulado pelos litigantes, não consta assinatura ou certificação digital, biometria facial (selfie), geolocalização com coordenadas que registram o endereço do local da contratação, presença de HASH (criptografia moderna), segurança da informação, código digo verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, ou qualquer tela sistêmica que ateste a sua idoneidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que “... diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato...” (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Daí, remanesce o acerto do Magistrado Processante ao assentar a invalidade da “proposta de contratação” ante a ausência de elementos que assegurem a licitude do pacto questionado.
A propósito, em casos de igual jaez, deliberou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INÉRCIA DO RÉU EM PROVIDENCIAR A DEMONSTRAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO VIRTUAL COM ASSINATURA QUE NÃO IDENTIFICA A CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE PERTENCIA AO DEMANDADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800087-38.2024.8.20.5113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO REFUTADA.
APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOGRAFIA DO APELANTE, QUE NÃO CARACTERIZA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INDICADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802254-92.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Magistrado Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do apelado, o que culminou no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na condenação do Recorrente ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais.
Ora, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da Seguradora Apelante ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, tratando-se de erro injustificável, materializado na cobrança abusiva de apólice não contratada, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Apelante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
A propósito, em casos envolvendo produtos securitários não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Isso porque só ocorreram 03 (três) descontos indevidos referente à suposta apólice securitária, nos meses de maio a julho/2024, correspondendo ao valor total de R$ 64,29 (sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Nessa perspectiva, em virtude da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, reputo premente reduzir o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista as particularidades do caso concreto, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor. É de se destacar que a monta se encontra nos limites da jurisprudência, conforme os julgados desta Corte de Justiça em situações semelhantes: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DANO MORAL PROPORCIONAL AO ÚNICO DESCONTO DE R$ 19,25.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j.em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
Quanto ao debate acerca da aplicação da Taxa Selic, prevalece o entendimento de que a sua incidência única se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. É dizer, a substituição da correção monetária e juros pela Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda, de natureza cível (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).
E, como bem pontuou o Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, "... para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional...".
Seguindo essa mesma linha intelectiva, colhe-se jurisprudência desta Corte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-21.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-07.2022.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem, porém os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação (at. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-02.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 16/11/2024 06:49