TJRN - 0800646-71.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800646-71.2024.8.20.5120 Parte autora: BENEDITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada juntou comprovante de obrigação de pagar no ID n. 160360117.
Intimado, a parte exequente concordou com a satisfação da obrigação no ID n. 160382563.
Alvará expedido em favor da parte exequente, conforme ID n. 161755550.
A hipótese versa sobre a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, razão pela qual, restou satisfeita a obrigação.
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800646-71.2024.8.20.5120 Parte autora: BENEDITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800646-71.2024.8.20.5120 Polo ativo BENEDITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JUCIER DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800646-71.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: DR.
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO EMBARGADO: BENEDITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
JUCIER DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, condenando, ainda, o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o nítido propósito protelatório do recurso interposto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 28925902), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão recorrido seria contraditório por não ter considerado provas constantes nos autos nem enfrentado teses jurídicas firmadas em jurisprudência reiterada, especialmente quanto à caracterização do dano moral e à fixação de seu valor.
Sustentou que o prejuízo alegado pela parte autora seria meramente hipotético e que a indenização arbitrada no montante de R$ 4.000,00 seria excessiva, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, visando à redução do valor da indenização por danos morais. 3.
Nas contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, sustentando que a decisão impugnada não apresenta qualquer vício apto a justificar sua rediscussão, estando isenta de omissão, obscuridade ou contradição, além de devidamente fundamentada à luz das provas constantes nos autos.
Aduz que a insurgência recursal possui nítido caráter protelatório, razão pela qual requer a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado, ao argumento de que teria havido desconsideração de provas constantes nos autos, bem como omissão no enfrentamento de teses jurídicas consolidadas a respeito da configuração do dano moral e dos critérios para fixação do respectivo quantum indenizatório, pleiteando, em razão disso, a revisão do acórdão proferido. 7.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 8.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 9.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 10.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 11.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento claro e direto das matérias controvertidas, tendo consignado, de forma expressa, que “a negativação indevida, confessada pelo réu como um ‘erro de sistema’, configura dano moral presumido in re ipsa e que o valor indenizatório arbitrado é justo e necessário para reparar o sofrimento e inibir novas falhas similares”. 12.
Importa destacar, ademais, que o valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 4.000,00 justamente porque a parte autora não interpôs recurso visando à sua majoração, razão pela qual se aplicou corretamente o princípio da reformatio in pejus.
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal admite, inclusive, a fixação de valores superiores àquele arbitrado na sentença. 13.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso. 14.
Resta bem evidente, dessa forma, que o manejo dos embargos atende, tão somente, ao intento de protelar a conclusão do processo, sendo, por isso, plenamente cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no patamar máximo. 15.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, reconhecendo serem estes manifestamente protelatórios, negar-lhes provimento e aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos moldes da prescrição normativa contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800646-71.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
13/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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