TJRN - 0826863-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826863-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
R.
M.
D.
S.
J.
Polo Passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) ID.139316808 /152848269 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:30
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0826863-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: M.
R.
M.
D.
S.
J.
Parte Ré: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA A(O) LATAM LINHAS AEREAS SA, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516542876600000127826832 2.
PROCURAÇÃO .
MARIA RITA Procuração 24112516542888700000127826835 3.
RG .
Maria Rita Documento de Identificação 24112516542895300000127826836 4.
RG .
Ylana .
Genitora Documento de Identificação 24112516542904000000127826837 5.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA .
YLANA E MARIA RITA Outros documentos 24112516542911500000127826838 6.
CARTÃO DE EMBARQUE . 15 JUL Outros documentos 24112516542918000000127826840 7.
CARTÃO DE EMBARQUE . 16 JUL Outros documentos 24112516542925100000127826841 8.
CARTÃO DE EMBARQUE DIGITAL Outros documentos 24112516542932200000127826842 9.
CARTÃO DE EMBARQUE DIGITAL Outros documentos 24112516542938700000127826844 10.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PASSAGENS Outros documentos 24112516542944700000127826846 11.
COMPROVANTE .
TRANSPORTE .
FORTALEZA .
MOSSORÓ Outros documentos 24112516542950900000127828298 12.
COMPROVANTE DE COMPRA DE PASSAGENS Outros documentos 24112516542957500000127828299 Decisão Decisão 24112609261811700000127848181 Intimação Intimação 24112609261811700000127848181 PETIÇÃO .
ADITAMENTO DA INICIAL .
MARIA RITA X LATAM .
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Petição 24112616290538700000127944267 Habilitação nos autos Contestação 24123020284932700000129918457 FolderLATAMMetar2 Documento de Comprovação 24123020284947200000129956644 Procuracao Documento de Comprovação 24123020284961200000129956645 Certidão Certidão 25012714345546600000131491821 Despacho Despacho 25012812384399000000131583598 Intimação Intimação 25012812384399000000131583598 Intimação Intimação 25012812384399000000131583598 MANIFESTAÇÃO .
JUSTIÇA GRATUITA .
MARIA RITA MENEZES Petição 25022017202785400000133989610 Despacho Despacho 25051410575250100000140981948 Intimação Intimação 25051410575250100000140981948 Intimação Intimação 25051410575250100000140981948 Petição Petição 25052112493135900000141721348 MANIFESTAÇÃO - JUIZO 100% DIGITAL - MARIA RITA Petição 25052217434708300000141915102 - 
                                            
26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0826863-96.2024.8.20.5106 AUTOR: M.
R.
M.
D.
S.
J.
RÉU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI – AC004158 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359, ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN021776 Despacho Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Rita Menezes da Silva Jovelino, menor impúbere representada por sua genitora Ylana Lays Menezes da Silva, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Os fatos alegados são que a autora, com a finalidade de participar de competição de karatê, adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à ré, no valor total de R$ 6.285,48.
No entanto, no dia do retorno, a ré cancelou o voo da autora sem justificativa plausível, o que gerou uma série de transtornos, como remarcações de voos, perda de conexões, extravio de bagagens e atraso de mais de um dia na chegada ao destino final.
Diante disso, a autora pleiteia: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 880,00 referentes a danos materiais com transporte; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; c) a inversão do ônus da prova; d) a realização de audiência de conciliação; e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em caso de recurso. É a suma da inicial.
Decido.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0826863-96.2024.8.20.5106 AUTOR: M.
R.
M.
D.
S.
J.
RÉU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI – AC004158 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359, ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO - RN021776 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante idôneo de rendimentos pessoais e familiar/genitores - cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.) - , de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826863-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M.
R.
M.
D.
S.
J.
Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - OAB/RN 2359 Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Por estar figurando como advogado da parte autora, o Bel.
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 2359, cônjuge desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas.
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito - 
                                            
26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:26
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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25/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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