TJRN - 0808011-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808011-50.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0808011-50.2023.8.20.0000 Impetrante: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB 15125/RN).
Paciente: Anderson Luís Alves de Souza.
Autoridade coatora: Juízo de Direito do Gabinete 3 da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR.
SUCEDÂNEO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/TERATOLOGIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. “2. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." [...]” (AgRg no HC n. 757.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). 2. “2. [...] "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).” (AgRg no HC n. 779.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.). 3.
No caso concreto, como a própria impetração afirma e confirma o Juízo a quo, o paciente já interpôs recurso de apelação perante o ato que aponta como coator – a sentença – estando tal recurso pendente de julgamento.
Assim, não pode ser utilizado o habeas corpus como forma de adiantar eventual provimento do recurso. 4.
Além disto, não comprovou a impetração, como lhe era devido, ter formulado referido questionamento perante o Juízo da primeira instância, o que poderia ensejar a indevida supressão de instância acaso este Órgão Fracionário se manifestasse sobre a matéria. 5.
Ademais, inexiste ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator a ser debelada de ofício.
Precedentes do e.
STJ. 6.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria, em acolher a preliminar de não conhecimento da ordem, em razão de se tratar de writ substitutivo ao recurso próprio e de hipótese a ensejar indevida supressão de instância, não conhecendo da ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo em favor de Anderson Luís Alves de Souza, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Gabinete 3 da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art 2.º da Lei 12.850/2013).
Argumenta a impetração (ID 20213446), em concisa síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de o Juízo apontado como coator, quando da prolação da sentença, não fazer “alusão à elementos concretos e contemporâneos de que, à época da condenação, justifiquem a medida extrema”.
Com base nestes argumentos, pugna pela concessão da “ordem para relaxar a prisão preventiva do ora paciente”.
Junta os documentos que entende pertinentes.
Decisão apontando prevenção (ID 20269033).
Redistribuído o feito, exarou-se despacho requisitando informações do Juízo apontado como coator (ID 20273856).
Informações prestadas (ID 20344475).
Parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça (ID 20399818) opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR – SUCEDÂNEO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Em que pesem as razões da impetração, suscito preliminar de não conhecimento da ordem, em razão de se tratar de writ substitutivo ao recurso próprio e de hipótese a ensejar indevida supressão de instância.
De início, e como vastamente consabido, inclusive pela guinada jurisprudencial das Cortes Superiores, não se conhece de habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, para evitar que se desvie a finalidade deste remédio constitucional.
Com efeito, “2. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 685.598/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).” (AgRg no HC n. 757.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
No caso concreto, como a própria impetração afirma e confirma o Juízo a quo (ID 20344475, pg. 04), o paciente já interpôs recurso de apelação perante o ato que aponta como coator – a sentença – estando tal recurso pendente de julgamento.
Assim, não pode ser utilizado o habeas corpus como forma de adiantar eventual provimento do recurso.
Além disto, não comprovou a impetração, como lhe era devido, ter formulado referido questionamento perante o Juízo da primeira instância, o que poderia ensejar a indevida supressão de instância, acaso este Órgão Fracionário se manifestasse sobre a matéria.
Sem embargo, como cediço, as Cortes Revisionais não podem se manifestar sobre pontos agitados que não o foram anteriormente na origem, sob pena de incorrer em desautorizada supressão de instância.
De fato, mutatis mutandis, “2. [...] "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).” (AgRg no HC n. 779.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.).
Neste azo, considerando que i) já existe apelação pendente de julgamento e que ii) o pleito ora agitado não foi apresentado ao Juízo a quo, torna-se impossível conhecer da ordem, por se tratar de writ substitutivo ao recurso próprio e de hipótese a ensejar indevida supressão de instância.
Outrossim, inexiste ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator a ser debeladas de ofício.
Em primeiro lugar, por não haver que se falar em ausência de contemporaneidade[1] já que, em se tratando o delito pelo qual foi o paciente condenado de crime permanente, as Cortes Superiores têm admitido a imposição da preventiva a fim de cessar as atividades de organização criminosa.
Com efeito, “3.
Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).” (RHC n. 156.535/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
Segundo porque, quando da decisão sobre o status libertatis em sentença, o Juízo da origem não está obrigado a formular argumentos extensos, sendo suficiente razões breves e/ou que tenham relação com decisões anteriores – mormente como na espécie, em que o Juízo da origem mencionou restar inalterado o contexto fático que ensejou a decretação da preventiva (ID 20213447,pg. 26/27), tendo já decidido três vezes sobre a manutenção da preventiva (ID 20344475, pg. 04).
Assim entende o e.
STJ, para o qual “[...] nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma [...]”. (EDcl no AgRg no RHC n. 143.060/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
Demais disso, “6.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedentes.” (AgRg no RHC n. 178.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
E, por fim, porque o Juízo da origem já compatibilizou a prisão preventiva ao regime imposto, qual seja, o semiaberto (ID 20213447, pg. 27).
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por suscitar preliminar de não conhecimento da ordem, requisitando, outrossim, parecer oral do Membro do Ministério Público de Segundo Grau com assento nesta Colegiado.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer oral exarado pelo Procurador de Justiça atuante em Sessão de Julgamento, não conheço da ordem, por se tratar de sucedâneo recursal e indevida supressão de instância. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).” (AgRg no RHC n. 179.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Natal/RN, 20 de Julho de 2023. -
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:52
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0808011-50.2023.8.20.0000.
Impetrante: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB 15125/RN).
Paciente: Anderson Luís Alves de Souza.
Autoridade coatora: Juízo de Direito do Gabinete 3 da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Considerando a ausência de pedido liminar, à Secretaria Judiciária desta Corte, para cumprir as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fazendo juntada, à oportunidade, das razões do apelo do paciente, conforme mencionado em ID 20213448; b) após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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