TJRN - 0804966-12.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS TORQUATO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804966-12.2024.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RONALD DOS SANTOS TORQUATO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RONALD DOS SANTOS TORQUATO, dando a parte acusada com incursa nas sanções previstas nos Art. 278 do CPB, art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, em concurso material.
Recebida a Denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da DENUNCIA, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da Denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da DENÚNCIA, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na DENÚNCIA e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em relação ao pedido de restituição do bem, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias esclarecer quem é a pessoa denominada de Erlandia Francisca de Lucena, descrita no documento do ID.147068099.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Recebida a denúncia contra RONALD DOS SANTOS TORQUATO
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:51
Juntada de diligência
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:23
Recebida a denúncia contra RONALD DOS SANTOS TORQUATO
-
14/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804966-12.2024.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: RONALD DOS SANTOS TORQUATO DECISÃO Vistos, etc.
DETERMINO a incineração da droga apreendida, na forma da Lei 11.343/06, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Aguarde-se a manifestação do MPE.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:07
Outras Decisões
-
17/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0804966-12.2024.8.20.5300 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RONALD DOS SANTOS TORQUATO CPF: *12.***.*82-09 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0804966-12.2024.8.20.5300 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RONALD DOS SANTOS TORQUATO CPF: *12.***.*82-09 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, caput).
Jardim de Piranhas/RN, 3 de dezembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:06
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:40
Juntada de diligência
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:28
Audiência Custódia realizada para 15/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
15/09/2024 17:28
Concedida a Liberdade provisória de RONALD DOS SANTOS TORQUATO.
-
15/09/2024 17:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
15/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 11:36
Audiência Custódia designada para 15/09/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
15/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 11:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027527-14.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Rivaldo Gomes de Lima Neto
Advogado: Dallia Simonelli Alexandre de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 14:01
Processo nº 0880238-36.2024.8.20.5001
Fernando Danrley da Silva Elias
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 15:28
Processo nº 0879459-81.2024.8.20.5001
Alex Sandro Emmanuel de Souza
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:37
Processo nº 0803830-38.2023.8.20.5001
Maria de Fatima da Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 20:01
Processo nº 0854549-34.2017.8.20.5001
Gustavo Simonetti Galvao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2017 18:10