TJRN - 0803817-90.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803817-90.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILZA DE MELO DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA EDILZA DE MELO DA SILVA ingressou com presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
Em decisão ID n.º 131073354, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o pagamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803817-90.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILZA DE MELO DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Não conheço do pedido de Id. 134077985, tendo em vista a inexistência de previsão legal de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Assim sendo, certifique-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de Id. 131073354 e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:56
Decorrido prazo de EDILZA DE MELO DA SILVA em 18/10/2024.
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11/11/2024 11:04
Indeferido o pedido de EDILZA DE MELO DA SILVA
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILZA DE MELO DA SILVA.
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21/08/2024 20:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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