TJRN - 0801211-18.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801211-18.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MERCIA SIMPRICIO DA SILVA Polo passivo: Banco PSA Finance Brasil S/A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por MERCIA SIMPRICIO DA SILVA em desfavor de Banco PSA Finance Brasil S/A e outros, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, narra a parte autora que buscou a agência da parte demandada sem conseguir obter o contrato entabulado com a mencionada empresa, sendo orientada a tentar contato com outros canais de atendimento, porém sem sucesso.
Ressalta que a cópia do contrato permitirá o conhecimento integral das cláusulas pactuadas, de forma a possibilitar eventual revisão do negócio jurídico.
Por tais motivos, pugnou pela apresentação, pela parte ré, dos documentos referentes à contratação de empréstimo firmado entre ambas as partes.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 138498652 e 140410898) e o contrato (ID 138498665 e 140410900).
Manifestação da parte autora reconhecendo a apresentação do contrato e pugnando pela extinção do feito (ID 145842996).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova trata de procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil, especificamente no art. 381 e seguintes, a seguir um rito especializado e célere.
Assim, à luz do disposto no art. 381, §3º, do CPC, a produção antecipada de prova não induz à prevenção do juízo que o processou para o julgamento de ação que venha a ser proposta futuramente.
Senão, vejamos: Art. 381. (omissis) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Não havendo a intervenção judicial qualquer caráter decisório, não se aplicam as regras de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC, quando a parte ajuíza posterior ação relacionada às provas cuja produção se pretendeu antecipar.
Do mesmo modo, não tratando de efetiva ação de conhecimento, mas mero procedimento, o pedido é satisfeito com a entrega da prova objeto do pedido autoral, que, in casu, diz respeito ao contrato firmado entre as partes.
Assim, porquanto a prova foi produzida de forma satisfatória e inexistindo nada mais a ser produzido, impõe-se a extinção do processo, sem análise de mérito, que ficarão a cargo do juízo natural, quando e se do ajuizamento de ação própria.
Por fim, em se tratando de processo eletrônico, a prova ficará à disposição da parte autora, sem necessidade de entrega dos autos, na forma do art. 383 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o pedido de produção antecipada de prova, sem análise das questões de fato e das implicações jurídicas, com fulcro no art. 381, III, e art. 382, § 2º, ambos do CPC.
RETIFIQUE-SE a classe processual para "produção antecipada de prova", código 193.
Custas pela parte autora.
Sem honorários sucumbenciais.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Nada mais havendo pendente, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/07/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 16:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801211-18.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 30 de abril de 2025 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA -
30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 15:03
Publicado Citação em 21/11/2024.
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25/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de novembro de 2024 CARTA DE CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n°: 0801211-18.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO SANTANDER , R.
Lula Gomes, 84, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Banco PSA Finance Brasil S/A PROCESSO: 0801211-18.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: MERCIA SIMPRICIO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA - SP463220 RÉU: Banco PSA Finance Brasil S/A e outros ADVOGADO: Trata-se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801211-18.2024.8.20.5158, proposta por MERCIA SIMPRICIO DA SILVA em face de Banco PSA Finance Brasil S/A e outros, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
O MM.
Juiz manda CITAR a Vossa Senhoria para tomar conhecimento da presente ação e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa/contestação eletronicamente, e as provas que pretende usar, sob pena de serem aceitos como verdadeiro os fatos alegados pela parte autora.
A defesa deve ser feita por meio de um advogado. (segue cópia do(a) despacho de ID 135794946). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801211-18.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080717000174000000119553365 Resposta da Reclamacao GOV - Citroen C3 2013 Outros documentos 24080717000189400000119553368 Reclamacao GOV - Citroen C3 2013 Outros documentos 24080717000198500000119553369 EMAIL MERCIA CITROEN Outros documentos 24080717000207800000119553370 9.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros documentos 24080717000216800000119553371 8.
PROCURACAO Procuração 24080717000226600000119553372 7.
IMPOSTO DE RENDA Outros documentos 24080717000236500000119553373 6.
CARTEIRA DE TRABALHO Outros documentos 24080717000246700000119553375 2.COMP DE ENDERECO Outros documentos 24080717000258500000119553376 1.CNH Outros documentos 24080717000266800000119553377 Decisão Decisão 24080819083610400000119588731 Petição Petição 24082811342484400000121088680 Comprovante de pagamento Citroen C3 Outros documentos 24082811342490900000121088681 Certidão Certidão 24110711345199200000126592661 Certidão Certidão 24110711352084600000126592666 Despacho Despacho 24110812113980500000126698921 -
18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA SIMPRICIO DA SILVA.
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07/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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