TJRN - 0801361-81.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801361-81.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS DORES LOPES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801361-81.2021.8.20.5100 APELANTE: MARIA DAS DORES LOPES ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre a apelante e a instituição financeira, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado fraudulento, e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma em discussão: (i) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, pois a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é de natureza consumerista. 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que a perícia grafotécnica constatou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a fraude. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A instituição financeira, ao não adotar medidas eficazes para garantir a identidade do contratante, negligenciou seu dever de diligência, assumindo o risco da contratação fraudulenta e sua consequente nulidade. 7.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causaram constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. 8.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes do Tribunal, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o montante compensatório a título de dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 27291786), que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0801361-81.2021.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência do contrato e dos descontos dele decorrentes, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (Id 27291790), a apelante pugnou pela reforma parcial da sentença a fim de majorar o quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id 27291794).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743222). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
No que tange à controvérsia contratual, a instituição bancária sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado.
Contudo, não foi apresentada prova suficiente que corroborasse tal alegação, uma vez que a perícia grafotécnica realizada no instrumento contratual concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura constante do contrato e a grafia da autora da demanda.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de fraude contratual.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que inclui a demonstração inequívoca da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
Ao não adotar as medidas necessárias para garantir a identificação do contratante, o banco descuidou-se de seu dever de diligência, assumindo, por conseguinte, o risco de firmar um negócio jurídico nulo, comprometendo a validade e a legalidade de sua conduta.
Ressalta-se que, no âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
No que se refere aos danos morais, a conduta ilícita da instituição bancária, caracterizada pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impôs à apelante constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando preocupação, angústia e incertezas.
Tal cenário justifica a reparação civil, sendo adequado majorar o montante compensatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes deste Tribunal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar o montante compensatório a título de dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801361-81.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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