TJRN - 0853382-16.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853382-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER GASI EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por WALTER GASI, nos autos do presente cumprimento de sentença, ajuizada em face de CONSTRUTORA COLMEIA S/A, por meio do qual a parte exequente pleiteia a reiteração automática, sem limitação temporal, da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”. É o que importa relatar.
DECISÃO: A funcionalidade denominada “teimosinha”, inserida no sistema SISBAJUD e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a realização de reiterações automáticas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitindo-se eventual prorrogação apenas mediante nova ordem judicial devidamente fundamentada no caso concreto.
Desse modo, não é juridicamente possível autorizar, de forma abstrata e sem limite temporal, a utilização indefinida da ferramenta, haja vista a inexistência de suporte normativo que ampare tal medida.
Por essa razão, o pleito de manutenção da “teimosinha” em caráter permanente não pode ser acolhido, uma vez que destoa das regras técnicas que regem a operacionalização do SISBAJUD.
Assim, pelo exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ R$17.283,60 (dezessete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), - Id. 153514523 e 153514526- planilha atualizada, na conta da parte executada CONSTRUTORA COLMEIA S/A, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853382-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER GASI EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a ausência de planilha recente, assim como a não indicação exata do débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853382-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER GASI EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de penhora de bens em obra realizada pela construtora executada (Id. 126994569). É o que importa relatar.
DECISÃO: A despeito dos interesses patrimoniais do credor na busca pela satisfação do débito exequendo, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Nesse sentido, verifica-se que a parte exequente pretende a penhora de bens existentes em obra em andamento de propriedade da construtora executada.
Dessa maneira, atentando-se ao requerimento formulado e a legislação aplicável, não merece prosperar o pedido do credor.
Isso porque, uma vez que a própria obra do Edifício Supreme Grande não sofreu constrição judicial, os materiais necessários para o seu andamento são impenhoráveis, a teor do inciso VII, do artigo supracitado. À vista disso, indefere-se o pedido.
Relativamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Outras Decisões
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29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:19
Outras Decisões
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09/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853382-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER GASI EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 95862830, requereu a penhora eletrônica de valores, com a utilização da ferramenta "teimosinha".
Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com o bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 10:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 10/08/2021.
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11/08/2021 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2021 02:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 16/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:21
Decorrido prazo de WALTER GASI em 10/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2021 10:29
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:06
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2020 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2018 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2018 17:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2018 09:00.
-
28/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 16:48
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2018 09:00.
-
09/08/2018 16:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2018 09:00.
-
30/04/2018 10:04
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/08/2018 09:00.
-
30/04/2018 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 16:38
Outras Decisões
-
23/04/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 23:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 23:16
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2018 09:00.
-
23/10/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2017 14:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/02/2017 14:25
Audiência conciliação realizada para 13/02/2017 10:00.
-
08/02/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 11:02
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2017 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2016 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2016 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2016 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 10:50
Audiência conciliação designada para 13/02/2017 10:00.
-
28/11/2016 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/11/2016 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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