TJRN - 0862182-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/08/2023 08:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862182-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: EDINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO E GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19655969) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, que negou provimento à apelação cível (Id. 18738064), bem como rejeitou monocraticamente os embargos de declaração (Id. 19194690).
Merece transcrição o seguinte trecho da decisão monocrática (Id. 19043761): O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente a retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora e inexistente ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente violação do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), bem como alega interpretação jurisprudencial diversa ao entendimento do REsp. 1.810.431/RJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20287895).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18738048). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o entendimento dos pressupostos genéricos [1]- intrínsecos e extrínsecos - comuns a todos os recursos, bem como daqueleoutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem, não sendo admitido em face de decisão monocrática.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA DEFICIENTE.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade de processo administrativo e inexistência de débito.
O juiz a quo julgou improcedentes os pleitos exordiais.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Por não ter sido proferida por colegiado, ensejaria, antes da interposição do recurso especial, o manejo do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, caput, do CPC.
III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.670/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidente, na espécie, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
Além disso, o recorrente sustenta haver violação ao REsp. 1.810.431/RJ, contudo, sequer indica a alínea do permissivo sob o qual se funda essa irresignação recursal, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, nas Súmulas 281 e 284, do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:52
Recurso Especial não admitido
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11/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862182-57.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
15/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:35
Juntada de intimação
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13/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:13
Conhecido o recurso de EDINALDO BARBOSA DO NASCIMENTO e não-provido
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24/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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24/04/2023 02:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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