TJRN - 0807945-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807945-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO, WALANA PAULA MESQUITA E SILVA, JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, SUSCITADA PELO PARQUET.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008.
ALEGADO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE AGRAVADA PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA.
DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA QUE FORAM OBJETO DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A CORRER NO DIA SEGUINTE AO NÃO PAGAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0880043-61.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Econ Empresa de Construções Ltda - EPP, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente de parte da dívida executada.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) o débito relativo ao exercício de 2008 foi objeto do parcelamento nº 116945125, realizado em 2012, ou seja, dentro do prazo prescricional, ocorrendo a sua quitação, razão pela qual não há que se falar em prescrição; b) as dívidas referentes aos anos de 2010 e 2011 também foram objeto de parcelamento (nº 927284234), tendo a parte devedora deixado de pagar a partir da 13ª parcela, com vencimento em 25/09/2015, de forma que o prazo prescricional voltou a correr no primeiro dia seguinte ao inadimplemento (26/09/2015); c) como a execução foi ajuizada em 18/12/2018, não ocorreu a prescrição; d) o parcelamento nº 116943122 diz respeito a créditos tributários de TLL e não de IPTU/TLP, que são cobrados nesta execução, sendo os débitos de IPTU/TLP concernentes aos anos de 2009 e 2010 plenamente exigíveis.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando o decisum hostilizado, afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos anos de 2008, 2010 e 2011.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20861298.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento parcial e provimento do recurso (Id nº 20943868). É o que importa relatar.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, SUSCITADA PELO PARQUET No parecer ofertado, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento parcial do agravo por ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento da ausência de prescrição do crédito tributário do exercício de 2008.
De fato, assiste razão ao Parquet, pois o próprio Município alega, em seu arrazoado, que o débito em questão foi objeto de parcelamento quitado pela parte executada, de modo que não pode mais ser cobrado na execução fiscal de origem.
A par dessas premissas, acolho a prefacial e estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.
II – MÉRITO Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para declarar a ocorrência da prescrição dos débitos relativos aos anos de 2010 e 2011, com relação ao imóvel situado na Avenida Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, 2177 Loteamento 106, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-035.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal.
O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente.
Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu.
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da alegada prescrição.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023.
IV.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015.
V.
No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus débitos.
VI.
Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Corte, conforme precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DOIS EXERCÍCIOS COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ACOLHIMENTO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO POR 2 (DUAS) VEZES DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, POR CONSTITUIR ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR (ART. 174, §ÚNICO, INCISO IV, DO CTN).
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO E A DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809781-78.2023.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA TESE VINCULATIVA DO RESP 1340553/RS.
JUÍZO A QUO QUE DESCONSIDEROU CAUSA LEGÍTIMA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO DO DEVEDOR A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PARCELAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802303-02.2012.8.20.0001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, IV DO CTN.
DESCUMPRIMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO REINICIADA.
PENHORA DE IMÓVEL ANTES DE FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801376-87.2022.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2022, PUBLICADO em 23/03/2022) Do exame dos autos eletrônicos do processo de origem, é possível observar que os débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2010 e 2011, relativos ao imóvel em questão (sequencial 10841946), foi objeto do parcelamento nº 927284234, efetivado em 18/09/2014 (Pág.
Total 96 e 104/105 do feito principal), ocorrendo o inadimplemento do acordo pelo contribuinte a partir da 13ª prestação, com vencimento em 25/09/2015.
Logo, o prazo prescricional voltou a correr em 26/09/2015 e tendo a execução fiscal sido ajuizada em 18/12/2018, não há que se falar em prescrição dos mencionados créditos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários relativos a IPTU e Taxa de Limpeza dos anos de 2010 e 2011, quanto ao imóvel de sequencial nº 10841946, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento com relação aos mesmos. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807945-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
17/08/2023 21:04
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807945-70.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Município de Natal Procurador: Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686B) Agravada: Econ Empresa de Construções Ltda – EPP Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1668) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Retifique-se o polo ativo do recurso, conforme cabeçalho.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
10/07/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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