TJRN - 0801536-56.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801536-56.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CIRILO NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 6 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801536-56.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO CIRILO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ANTONIO CIRILO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária os quais são decorrentes de seguro, sob a rubrica “Paulista Serviços (PSERV), supostamente contratado. Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de ilegalidade e abusividade das cobranças e sustar quaisquer descontos em sua conta/benefício (conta impugnada) b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 137086129 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral, arguindo preliminares. A parte autora teve prazo para Réplica, a qual juntou em ID 142726363. Intimados para produzir provas, a penas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos em conta bancária da parte autora sob a rubrica PAGTO COBRANCA PSERV” são de legitimidade da empresa “PSERV PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA”, razão pela qual a ora requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Pois bem, a REJEIÇÃO da preliminar é medida que se impõe, tendo em vista que o banco tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito, o que caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente da parte demandada. Vejamos o procedente sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO. (I) PRIMEIRA APELAÇÃO .
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
DESCONTOS REALIZADOS POR EMPRESA DIVERSA.
PROVIMENTO. (II) SEGUNDA APELAÇÃO .
ILEGITIMIDADE DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA PARA DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO .
CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO.
O extrato da autora demonstra que o desconto realizado em sua conta-corrente foi feito sob a sigla PSERV, que não pertence à seguradora ré, cuja sigla é PREVISUL.
Além disso, a empresa demonstrou que não detém contrato com a autora e que não recebeu qualquer valor decorrente de desconto da conta-corrente desta, sendo devido o reconhecimento da ilegitimidade da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – Previsul para figurar no polo passivo da lide .
Jurisprudência dos Tribunais.
O desconto impugnado pela autora foi realizado diretamente em sua conta-corrente através de ato praticado pelo Banco Bradesco S.A, a quem incumbia verificar a existência de autorização expressa da consumidora para o ato, em respeito à Resolução do BACEN nº. 3 .695/2009, vigente à época (atual Resolução nº. 4.790/2020).
O Banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de autorização expressa da autora (art . 373, II, do CPC), impondo-se a sua responsabilização pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Tratando-se de desconto indevido, realizado à revelia na conta-corrente da consumidora e que permaneceu mesmo após contato com a instituição financeira, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o Banco apelante em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, merecendo ser mantida a devolução em dobro do indébito .
Os extratos da conta-corrente da apelada revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto indevido atingiu-lhe de forma expressiva, estando configurados os danos morais.
Adequado o quantum fixado em R$ 5.000,00, pois consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido. É devida a manutenção da condenação do Banco apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da sua pretensão resistida, além de ter dado causa à demanda .
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação conhecida e provida, com a exclusão da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – Previsul da lide. (TJ-AM - Apelação Cível: 0629556-80.2018 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifo meu) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente do autor referente a "pagto cobrança 00.***.***/7369-52 pserv", serviço não contratado.
Sentença de parcial procedência condenando a instituição financeira em indenização por danos materiais .
Ilegitimidade passiva da companhia de seguros-ré mantida.
Conduta incorreta do Banco-réu ao realizar descontos indevidos.
Responsabilidade objetiva.
Existência de dano moral indenizável .
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00).
Repetição do indébito nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Possibilidade.
Reforma parcial da r. sentença.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10020470820198260666 SP 1002047- 08 .2019.8.26.0666, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) (grifo meu) Passo para a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. Ao analisar o mérito, diz a parte autora que ao analisar extratos bancários, verificou-se está sendo realizada a cobrança indevida sob a rubrica “Paulista Serviços (PSERV)”, em sua conta bancária.
Asseverou que nunca realizou a contratação com o requerido que desse ensejo a referida cobrança. Cinge-se o mérito da presente demanda quanto a existência de contratação que ensejou o desconto “Paulista Serviços (PSERV)” com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta bancária da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernente ao pagamento indevido, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança. Sendo assim, não provada a celebração do contrato de seguro, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017). Logo, é de ser reconhecida como indevidos os descontos a título de “Paulista Serviços (PSERV)” da conta bancária da autora. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
OS descontos havidos em conta bancária da parte autora lastro contratual para que eles fossem feitos, causa dano ao requerente que merece ser indenizado. Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização. Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) autor(a) referente aos serviços de “Paulista Serviços (PSERV)”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) autor(a) a repetição do indébito em dobro.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801536-56.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO CIRILO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801536-56.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO CIRILO NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO ANTONIO CIRILO NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “Paulista Serviços (PSERV).” A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “Paulista Serviços (PSERV).” E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 136962973), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe- se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestatação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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