TJRN - 0801572-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801572-23.2023.8.20.0000 Polo ativo RODOLFO ARTUR DA SILVA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO, INCLUSIVE LIMINARMENTE, A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS E DE PRAÇAS MÚSICOS (CFP – MUS) DA POLÍCIA MILITAR.
LIMINAR INDEFERIDA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITE PREVISTO SOMENTE PARA CIVIS, OU SEJA, NÃO EXTENSIVO AOS CANDIDATOS MILITARES.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
TESE VEROSSIMÍL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RESTRIÇÃO FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 7º, INC.
XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Rodolfo Arthur da Silva impetrou mandado de segurança nº 0806571-51.2023.8.20.5001 com pedido de tutela antecipada e apontou inicialmente, na condição de autoridade coatora, o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da PM/RN, entretanto, atendendo à determinação judicial, emendou a exordial e pediu a retificação do polo passivo, nele devendo constar o Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Em decisão de Id 18286655 (págs. 115/122), a MM.
Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN deferiu o pleito de alteração da autoridade indicada coatora, ao mesmo tempo em que negou o pedido de urgência formulado pelo autor, que busca autorização judicial para se inscrever no concurso realizado para provimento de 1.128 (mil cento e vinte oito) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) e 30 (trinta) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos (CFP – Mus) da Polícia Militar, nos termos do Edital nº 01/2023.
Na decisão questionada, a Magistrada considerou ausente o fumus boni iuris, eis que o candidato não atende ao requisito da idade previsto na lei do certame (Id 18286655, págs. 115/122).
Descontente, o autor interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 18286655, págs. 41/62): a) o recorrente, nascido em 21.09.87, possui atualmente 35 (trinta e cinco) anos, idade máxima para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado Potiguar, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 725, de 24.11.22, que alterou a Lei nº 4.630/76, de 16.12.76, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte; b) o item 3, inc.
VII, do Edital de nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, estabelece como condição para se inscrever no certame que o candidato civil tenha nascido a partir de 1º.01.88, o que afronta a legislação de regência; c) por não atender ao requisito acima, não conseguiu inscrever-se no concurso, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Pediu, então, a imediata suspensão do ato impugnado e o consequente deferimento da tutela para que possa se inscrever no concurso mencionado anteriormente e, se aprovado, seja autorizada a participar das demais etapas do certame, evitando maiores atos lesivos.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida e consequente provimento do recurso.
Sem preparo, diante da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem.
A tutela recursal foi deferida (Id 18313938, págs. 01/06).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 19356950).
A Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 19570305, págs. 01/06). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à necessidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O Edital de nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, divulgado para o provimento de 1.128 (mil cento e vinte oito) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) e 30 (trinta) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos (CFP - Mus) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece nos itens 3 (DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO), inc.
VII (Id 18286655, pág. 74) e 6 (DAS INSCRIÇÕES), sub item 6.1.1.1, respectivamente: (...) 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...) (...) 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (...) Por sua vez, a Lei Complementar nº 725, de 24.11.22, com vigência a partir de sua publicação (DOE nº 15.311, de 25.11.22), alterou a Lei Estadual nº 4.630, de 16.12.76, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e trouxe nova redação para o art. 11 da referida norma, que passo a adotar os seguintes termos: Art. 1º A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. (...) VI - .............................................................................. a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e ...........................................................................................
VII - ................................................................................... a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; VIII - ...........................................................................
Ocorre que de acordo com o entendimento tanto da SUPREMA CORTE, quanto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência em concursos públicos de altura e/ou idade, esse último, hipótese do caso concreto, pode ser realizada, desde que o critério esteja previsto no edital e em lei específica, concomitantemente, e que a exigência seja razoável, conforme precedentes que trago, respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1210221 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1. É possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que estes se encontrem previstos em lei e no edital, sendo certo que a superveniência de lei que modifique tais critérios não pode ser aplicada aos concursos em andamento.
Precedente: RMS 44.597/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 44.934/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017) Ora, no caso concreto, há indicativo de que o Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 e, portanto, posterior à lei de regência (LCE nº 725, de 24.11.22), está em desconformidade com o texto legal, que prevê para homens idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado Potiguar, sendo exatamente esta a idade do agravante, nascido em 21.09.87 (menos de 03 meses antes da idade mínima prevista no edital), conforme demonstram os documentos de Id 18286655 (págs. 66/67).
Além disso, não me parece respeitar os princípios da igualdade e da razoabilidade tolher candidatos civis nascidos antes do marco estabelecido pelo edital de participar do concurso e, ao mesmo tempo, não impor o mesmo limite etário para aqueles que já pertencem aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN e desejam se submeter ao novo concurso.
Logo, concluo, em exame de cognição sumária, que está demonstrado o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, evidente o periculum in mora, eis que se o interessado não se inscrever a tempo no concurso para o qual alega ter se preparado para concorrer, terá suprimida a possibilidade, não apenas de concorrer com os demais candidatos, mas também de, quiçá, ser nomeado desde que, óbvio, aprovado em todas as etapas. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, inclusive porque a parte adversa não apresentou contrarrazões, deixando de trazer elementos que pudessem refutar a alegação do recorrente e o entendimento firmado anteriormente, ratifico a convicção que adotei na decisão primária, por ocasião da análise e deferimento da tutela recursal.
Bom dizer, inclusive, que nesse mesmo pensar, opinou a Douta Procuradora, em parecer com trechos que evidencio: (...) O cerne meritório da demanda consiste na possibilidade de reformar o decisum ora combatido, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo Autor, ora Recorrente, consistente na inscrição no concurso para provimento de 1.128 (mil cento e vinte oito) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) e 30 (trinta) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos (CFP - Mus) da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN. (...) a negativa de inscrição da parte Agravante exclusivamente pelo critério etário fere o princípio da isonomia, uma vez que tolhe o direito de o candidato concorrer às vagas disponibilizadas, em que a idade não deve constituir elemento único para avaliar a capacidade para o desempenho do trabalho. (...) Além disso, essa Corte de Justiça tem adotado o mesmo raciocínio em casos análogos, conforme ementas que destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
REQUISITO ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE RELACIONADA À NATUREZA DO CARGO A SER PREENCHIDO.
DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 2.
Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 4.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022;ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Agravo de Instrumento 0810212-49.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 10.03.23) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, EM PRIMEIRO GRAU.
ASSEGURADO O DIREITO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 02/2022-PMRN).
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809195-75.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 10/02/2023) Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DIRECIONADA AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) E QUADRO DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOASPM).
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDO NO EDITAL 001/2022 E NA LCE N° 613/2018.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0805172-21.2022.8.20.5001, Relator:.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.10.22) Pelos argumentos postos, em harmonia com o parecer, dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal, impondo à agravada que promova a inscrição do agravante para concorrer à vaga do concurso do Edital nº 01/2023, para provimento de cargos dos quadros da Polícia Militar. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA KARLA ALVES DANTAS em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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