TJRN - 0816441-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816441-54.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE RODRIGO ALVES DE LIMA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo 1ª Vara da Comarca de João Câmara Advogado(s): Habeas Corpus n. 0816441-54.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa – OAB/RN 12.534 Paciente: José Rodrigo Alves de Lima Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 155, § 4º, IV, E 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE DO FEITO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO CASO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DE CONDUTAS IMPUTADAS.
INQUIRIÇÃO DE INÚMEROS DEPOENTES.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU RETARDO INJUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE RESPONDEU A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITO DE MESMA NATUREZA.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado George Clemenson e Silva de Sousa em favor de José Rodrigo Alves de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, na Ação Penal n. 0804463-88.2024.8.20.5300. 02.
Afirma que o paciente está preso cautelarmente, desde 16 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, todos do Código Penal. 03.
Defende o excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está custodiado há mais de 60 (sessenta) dias e a primeira audiência de instrução foi aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025. 04.
Reforça que o processo deve ser priorizado na pauta de audiências, dada a presença de réu preso. 05.
Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar, pois o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa e trabalha como segurança particular. 06.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo, ou a sua revogação, ao argumento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da liminar. 07.
Juntou documentos. 08.
Liminar indeferida, ID. 28215829. 09.
A autoridade apontada coatora apresentou as informações, ID. 28456790. 10.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 28456790. 11. É o relatório.
VOTO 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Rodrigo Alves de Lima, sob os argumentos de excesso de prazo para formação da culpa e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 14.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa no processo de origem, entendo que não restou caracterizado.
O fato de a audiência de instrução ter sido aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025 por si só, não implica o reconhecimento do excesso de prazo da custódia imposta ao paciente, sobretudo considerando que, em consulta ao processo na origem, vejo que a instrução processual se encerrou na referida audiência, restando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes. 15.
Ressalto, ainda, que o feito possui notória complexidade.
Além da pluralidade de réus e de imputações, uma vez que são 04 (quatro) os denunciados no processo, todos pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, houve a inquirição de 08 (oito) depoentes, dentre eles vários apontados como vítimas. 16.
Diante destas particularidades, verifico que a custódia cautelar do paciente, que perdura há aproximadamente 05 (cinco) meses, não se demonstrada desarrazoada.
Pelo contrário.
Aparentemente, o feito está em regular prosseguimento, inexistindo morosidade ou retardo injustificado, tampouco qualquer inércia na atividade jurisdicional. 17.
No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a autoridade impetrada manteve a custódia do paciente para a garantia da ordem pública, em função da periculosidade social do agente, ID. 28186685, motivação que tenho por suficiente para fins de segregação cautelar.
Transcrevo a parte que interessa: No caso em análise, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos colhidos durante a investigação, que indicam a prática dos crimes em questão, com penas que suplantam os 04(quatro) anos de reclusão, além de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e provas que situam o acusado próximo ao local dos fatos e em possível colaboração com os demais envolvidos.
A situação se agrava pelo contexto de organização criminosa e pela suposta contumácia dos réus na prática de furtos qualificados, o que demonstra alto grau de periculosidade.
Consta na certidão de antecedentes criminais de Jairo e José Rodrigo a existência de outros processos penais em curso.
A manifestação do Ministério Público aponta que o acusado se encontrava no veículo junto com objetos suspeitos, e que ele teria chamado o motorista para auxiliar no transporte dos bens, possivelmente adquiridos de forma ilícita.
Além disso, a falta de novos elementos que alterem as condições de risco à ordem pública reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se, à luz do caso concreto, o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados.
Analisando os autos, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade.
Ademais, é admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, a pena em abstrato supera 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão.
In casu, a pena em abstrato supera 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
Ademais, nada se alterou no panorama jurídico, fático e probatório, subsistindo os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva, razão pela qual a custódia cautelar continua sendo necessária para resguardar a ordem pública. 18.
O risco de reiteração delitiva restou caracterizado, portanto, no fato de o paciente também estar sendo processado na Ação Penal n. 0800204-74.2024.8.20.5001 pela suposta prática de crime de mesma natureza, qual seja, a venda de aparelhos celulares de origem ilícita.
Tal circunstância, a meu ver, é suficiente para a decretação da prisão preventiva, considerando a necessidade de resguardo da ordem social, ante o fundado risco de que, caso posto em liberdade, o paciente volte a delinquir. 19.
Além disso, a gravidade em concreto das condutas imputadas, demonstrada pela pluralidade de agentes, associados para a prática de crimes de furto de aparelhos celulares em uma festa promovida no município de João Câmara/RN também autoriza a imposição da custódia preventiva. 20.
Ressalto, por fim, que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem, no caso, inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva. 21.
Portanto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus, nos termos requeridos.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALVES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALVES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n. 0816441-54.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa – OAB/RN 12.534 Paciente: José Rodrigo Alves de Lima Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado George Clemenson e Silva de Sousa, em favor de José Rodrigo Alves de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Alega que o paciente está preso preventivamente desde 16 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, 288, caput, e 180, § 1º, todos do Código Penal.
Nas razões, defende o excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está custodiado cautelarmente há mais de 60 (sessenta) dias e a primeira audiência de instrução somente foi aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025.
Reforça que o processo deve ser priorizado na pauta de audiências, por se tratar de réu preso.
Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, pois ele é tecnicamente primário, tem residência fixa e trabalha como segurança particular.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo, ou a sua revogação, ao argumento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da liminar.
Junta documentos. É o relatório.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano.
Quanto ao alegado excesso de prazo, ressalto que os períodos indicados na legislação processual penal para a conclusão da persecução penal não devem ser aferidos sob o aspecto meramente aritmético, de maneira que, em eventual demora, devem-se levar em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, assim, uma análise mais atenta.
No caso, o fato de a audiência de instrução ter sido aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, por si só, não implica no reconhecimento do excesso de prazo da custódia imposta ao paciente, sobretudo considerando a pluralidade de réus demandados na Ação Penal n. 0804463-88.2024.8.20.5300 (04 acusados) e a diversidade de condutas imputadas.
Além disso, entendo ser mais prudente ouvir a autoridade coatora acerca deste pleito, já que cada unidade jurisdicional detém o controle de trâmite dos seus processos, inclusive no que diz respeito à organização da pauta de audiências.
No que diz respeito à alegada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a autoridade impetrada manteve a custódia do paciente para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, ID. 28186685: No caso em análise, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos colhidos durante a investigação, que indicam a prática dos crimes em questão, com penas que suplantam os 04(quatro) anos de reclusão, além de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e provas que situam o acusado próximo ao local dos fatos e em possível colaboração com os demais envolvidos.
A situação se agrava pelo contexto de organização criminosa e pela suposta contumácia dos réus na prática de furtos qualificados, o que demonstra alto grau de periculosidade.
Consta na certidão de antecedentes criminais de Jairo e José Rodrigo a existência de outros processos penais em curso.
A manifestação do Ministério Público aponta que o acusado se encontrava no veículo junto com objetos suspeitos, e que ele teria chamado o motorista para auxiliar no transporte dos bens, possivelmente adquiridos de forma ilícita.
Além disso, a falta de novos elementos que alterem as condições de risco à ordem pública reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se, à luz do caso concreto, o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados.
Analisando os autos, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade.
Ademais, é admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, a pena em abstrato supera 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão.
In casu, a pena em abstrato supera 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de prisão.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
Ademais, nada se alterou no panorama jurídico, fático e probatório, subsistindo os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva, razão pela qual a custódia cautelar continua sendo necessária para resguardar a ordem pública.
Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, também é réu na Ação Penal n. 0800204-74.2024.8.20.5001 pela suposta prática de crime contra o patrimônio, qual seja, a venda de aparelhos celulares de origem ilícita, o que indica o risco de reiteração delitiva.
A gravidade em concreto das condutas a ele imputadas, demonstrada pela pluralidade de agentes, associados para a prática de crimes de furto de aparelhos celulares em uma festa promovida no município de João Câmara/RN, de fato, também autoriza a imposição da custódia preventiva.
Além disso, a partir do cenário apresentado, vejo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também é insuficiente para impedir que o paciente volte a delinquir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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