TJRN - 0800586-41.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-41.2023.8.20.5118 Polo ativo CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo passivo TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA/APELANTE.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MAQUINÁRIO, SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DA OBRA.
TESE QUE NÃO PROSPERA.
CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA DO AÇUDE.
CONFISSÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EM AUDIÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU ESTAR A OBRA EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE BAIXA COMPACTAÇÃO QUE COMPROMETEU O GRAU DE PERMEABILIDADE, ACARRETANDO A SURGÊNCIA DE ÁGUA EM VÁRIOS PONTOS DA BARRAGEM.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA POR UM PERÍODO DE TRÊS ANOS.
OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS DEFEITOS EXISTENTES NA OBRA EXECUTADA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos (proc. nº 0800586-41.2023.8.20.5118) ajuizada em seu desfavor por TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, e por consequência extinguiu o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida: a) na obrigação de fazer a correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, por esta ou empresa terceirizada, às expensas da contratada, tal como reza a cláusula 5a, III do Contrato de Prestação de Serviço, conforme as orientações sugeridas no Laudo Especializado de Engenharia Geotécnica, ou outra solução plausível apresentada pela demandada, que seja aprovada por todos os envolvidos, em especial engenheiros geotécnicos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e multa por descumprimento de ordem judicial. b) Perdas e danos no montante de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Nas razões recursais (ID 30286465) a apelante relatou que a empresa autora/apelada ajuizou presente ação alegando a existência de vícios na construção de um açude, que foi executado em desconformidade com o projeto técnico.
Afirmou não possuir qualquer responsabilidade na execução da obra, aduzindo que “atua exclusivamente no segmento de locação de máquinas e equipamentos para a execução de serviços de terraplenagem e outras atividades auxiliares na construção civil”.
Sustentou que “não foi contratada para a execução integral da obra, mas sim para fornecer equipamentos e serviços de terraplanagem, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais falhas no projeto técnico”.
Defendeu que a responsabilidade técnica na execução da obra era do profissional contratado pela empresa TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme consta na ART.
Acrescentou que “os materiais de construção utilizados na obra foram fornecidos pela apelada”, de sorte que “não teve qualquer ingerência na escolha, aquisição ou qualidade dos materiais empregados na obra, limitando-se a fornecer os equipamentos necessários para a execução dos serviços de terraplenagem”.
Alegou que a sentença “ao imputar à apelante responsabilidades inerentes ao responsável técnico, desconsiderou a clara divisão de funções estabelecida contratualmente e respaldada pela legislação”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
A empresa apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 30286468). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar a empresa demandada, ora apelante, CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA., na obrigação de fazer consistente na correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, e na condenação ao pagamento de perdas e danos no montante de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
A empresa demandada/apelante afirmou não possuir qualquer responsabilidade na execução da obra do Açude na propriedade da parte autora, alegando que atua exclusivamente no segmento de locação de máquinas e equipamentos para a execução de serviços de terraplenagem e outras atividades auxiliares na construção civil.
In casu, a empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. foi contratada pela empresa TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 30286343) para “prestar e/ou executar à CONTRATANTE os serviços certos e determinados de ‘Fornecimento de bens e serviços’ na execução de construção civil de um açude de terra compactada (...), localizado na fazenda Tapera, zona rural de Jucurutu/RN”.
Do exame dos autos, em especial dos depoimentos prestados em audiência (ID 30286436) é possível constatar que o objeto contratual não se limitou ao aluguel de maquinário, mas no fornecimento da mão de obra responsável pela utilização das máquinas e pela execução da obra, ou seja, a construção do açude.
No depoimento pessoal do sr.
Luiz Carlos Guimarães, proprietário da empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA., logo nos minutos iniciais, ele afirma que foi contratado para uma “peleita.” A palavra “peleita”, no âmbito da construção civil, é utilizada como “empreitada” que se refere à contratação de terceiros para realizar trabalhos específicos, como uma construtora contratando outro profissional para fazer parte de uma obra.
Conforme se verifica, a empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. foi contratada não apenas para o fornecimento do maquinário necessário à construção do açude, tendo ficado responsável pela execução da obra, cujo know-how neste tipo de construção foi alardeado pelo sr.
Luiz Carlos Guimarães em seu depoimento.
A empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. era a responsável pela execução da obra, cabendo-lhe, portanto, a escolha do material a ser utilizado no açude.
Destaque-se que o fato de a autora/apelante ter contratado um engenheiro para acompanhar a obra, não afasta a responsabilidade da CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. pela execução da obra do açude, prova disso é o Termo de Declaração do engenheiro Diógenes Batista Lopes, no qual expressamente dispôs: “que meu serviço era assíduo, com presença diária no local da obra, no intuito de verificar se estavam sendo empregados todos os recursos humanos e de maquinário que foram contratados juntos à construtora responsável, bem como a contagem das tarefas realizadas por cada um dos equipamentos e conferência das dimensões da parede do açude; que não orientei nem determinei quanto ao local da retirada de material que foi colocado na obra, afirmando que via constantemente sendo retirado material da área cirunvizinha à parede da construção; que, apesar de estar presente na obra, não tinha proximidade com nenhum dos funcionários da construtora, que não passava ordens, orientações ou sugestões aos mesmos, pois estes executavam os seus serviços de forma alheia a minha pessoa, com a supervisão de um funcionário da empresa contratada, que inclusive foi substituído durante a execução da obra”. (ID 30286448) No tocante à qualidade da obra, foi elaborado o Laudo Técnico pelo Eng.
Fagner Alexandre Nunes de França (ID 30286348), que apresentou as seguintes conclusões: “Diante dos resultados obtidos, juntamente com a análise da literatura pertinente, o registro de imagens e a documentação apresentada, pode-se concluir os aspectos relacionados abaixo.
A barragem analisada trata-se de um maciço de solo heterogêneo.
Essa conclusão é baseada não apenas pela composição dos solos empregados, mas também pelo processo executivo nos serviços de compactação.
Percebe-se claramente a presença de três solos distintos.
Em relação aos serviços de compactação, percebe-se que houve uma compactação insuficiente dos solos empregados no maciço da barragem.
Salienta-se que a presença de camadas de características distintas possui um grande potencial para a existência de caminhos preferenciais de percolação.
Esse aspecto ganha grande importância devido à possibilidade de instabilidades no maciço da barragem, principalmente no momento recente, de significativa precipitação e aumento do nível d’água do reservatório.
Verificou-se a ausência de parâmetros de projeto relacionados aos serviços de compactação nos documentos fornecidos.
Neles, deveriam ser estabelecidas as condições para compactação (teor de umidade e massa específica aparente seca) e os protocolos de controle tecnológico do serviço.
Ressalta-se que foram realizados os ensaios de compactação com a Energia Normal, menor valor de energia de compactação padronizado.
Os valores de Grau de Compactação calculados apresentaram-se baixos em relação às recomendações técnicas e às práticas comuns de Engenharia Geotécnica.
A permeabilidade dos solos avaliados apresentou-se acima dos valores usuais para barragens de terra.
Além disso, os valores de coeficiente de permeabilidade encontrados são muito variáveis entre as amostras de solo, o que indica a existência de heterogeneidade no maciço de solo compactado.” De acordo com o referido Laudo Técnico, a obra do Açude foi realizada em desacordo com o Memorial Descritivo do Projeto (ID 30286346), que na indicação dos dados técnicos e dos materiais e serviços previa, respectivamente: “Num maciço de terra homogêneo (...)” e “Sílico-argiloso de primeira qualidade com plasticidade suficiente para uma boa compactação”.
Segundo o expert, “o maciço da barragem é composto por diferentes materiais terrosos, o que não atende à conceituação de barragem de terra homogênea”.
E que apenas o solo coletado no ponto 3 (crista da barragem) se apresentou como solo de textura fina, comumente recomendável ao uso na construção de barragens.
Quanto à compactação, o perito ressaltou que todos os solos coletados apresentam uma condição de compactação não condizente com a execução de barragens, que demanda valores de Grau de Compactação da ordem de 98% (DNOCS, 1981) e 100% (DNIT108/2009 - ES).
A ABNT NBR 5681:2015 estabelece requisitos para o controle tecnológico da execução de aterros em obras de edificações e menciona um Grau de Compactação mínimo igual a 95%.
Em conclusão, entendo que a sentença objurgada, ao condenar a empresa demandada/apelante na obrigação de fazer consistente na correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, não merece qualquer reparo, pois como bem destacou o julgador a quo, “no contrato entabulado pelas partes (ver ID 106380540), a cláusula quinta prevê que a responsabilidade pela solidez e segurança da obra cabe ao construtor por um período de três anos.
Durante esse período, o construtor é responsável por corrigir, sem custos para o contratante, quaisquer defeitos detectados que envolvam falhas aparentes e de fácil detecção”.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-41.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/04/2025 12:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/04/2025 23:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:23
Juntada de informação
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03/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800586-41.2023.8.20.5118 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS- Juíza convocada ÉRIKA PAIVA APELANTE: CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA APELADO: TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 30289452 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/04/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Recebidos os autos.
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01/04/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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01/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800586-41.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela por CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA em face da sentença proferida nos autos do processo supramencionado ventilando a existência de omissão por a sentença ter deixado de analisar: (a) a responsabilidade exclusiva da parte autora pela escolha e fiscalização dos materiais utilizados na obra; (b) a atuação determinante do responsável técnico contratado pela autora no projeto e na execução da obra; (c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem a devida licença ambiental dos órgãos competentes; e (d) a suposta interferência de explosões realizadas pela autora na estrutura da obra.
A parte embargada não apresentou manifestação aos Embargos (ver ID 140943522). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão por não ter sido apreciado os seguintes argumentos: (a) a responsabilidade exclusiva da parte autora pela escolha e fiscalização dos materiais utilizados na obra; (b) a atuação determinante do responsável técnico contratado pela autora no projeto e na execução da obra; (c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem a devida licença ambiental dos órgãos competentes; e (d) a suposta interferência de explosões realizadas pela autora na estrutura da obra.
Sobre a responsabilidade pela escolha e fiscalização dos materiais, a decisão embargada analisou amplamente a questão da responsabilidade técnica da requerida, destacando que esta não se limitou à locação de equipamentos, mas teve participação ativa na escolha dos materiais e na execução da obra, inclusive por meio de seu preposto, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais e laudo técnico constante dos autos.
Vejamos o trecho da sentença: “(...)Durante a execução do serviço, a empresa ré não atuou apenas como locadora de máquinas, mas operou diretamente os equipamentos com sua equipe, sob supervisão de seu preposto, Sr.
Preguinho, que inclusive fez escolhas críticas de material e métodos.
Isso é demonstrado por testemunhos, como o de Pelé, mestre de obras, que foi afastado por expressar preocupação quanto à inadequação do material utilizado.
Esse envolvimento com as decisões e a execução do serviço coloca a ré na posição de participante ativo, e não de mera fornecedora de máquinas, invalidando a alegação de ausência de responsabilidade técnica. (...)” Acerca da atuação do responsável técnico contratado pela Autora, a sentença apreciou o conjunto probatório e concluiu que a ré possuía autonomia na execução da obra, não sendo possível afastar sua responsabilidade técnica sob o argumento de que o engenheiro contratado pela autora deveria fiscalizar todos os atos praticados.
A responsabilidade da requerida decorre do contrato firmado e das obrigações nele estipuladas, que impunham padrões técnicos que não foram respeitados, inclusive, a cláusula quinta do contrato deixa claro que qualquer falha na escolha de materiais ou na compactação do solo, elementos diretamente relacionados à execução e qualidade final da obra, recairiam sob sua responsabilidade.
No que diz respeito a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a sentença fixou a obrigação de correção dos defeitos conforme o contrato firmado entre as partes e as normas aplicáveis.
A embargante alegou a necessidade de obtenção de licenças ambientais para a realização dos reparos, mas tais licenças constituem consectário lógico da atividade da empresa, cabendo a ela providenciá-las junto aos órgãos competentes, tais como o IGIARN e o IDEMA.
A mera alegação genérica de impossibilidade não tem o condão de afastar a obrigação de fazer imposta na sentença, sendo matéria que poderá ser analisada na fase de cumprimento da decisão, caso haja justificativa plausível.
Por fim, com relação a suposta influência de explosões realizadas pela Autora que teriam comprometido a estrutura da obra, tal apontamento foi devidamente analisado na sentença, que considerou os elementos técnicos e testemunhais para concluir que os defeitos decorrem do uso inadequado de materiais e da má execução da compactação do solo pela embargante.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada o que se mostra incompatível de ser analisado em sede de Embargos de Declaração. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800586-41.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por TVA Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a CG Guimarães Ltda-EPP, ambas já qualificadas nos autos, em razão de falhas na construção de um açude contratado em 2020.
A obra apresentou problemas no primeiro enchimento, em 2022, com vazamentos e surgimento de minas d’água que impediram a retenção adequada da água.
Após diversas tentativas frustradas de obter reparo pela empresa responsável, a requerente contratou um laudo técnico, que identificou uso de materiais inadequados e baixa compactação do solo, concluindo que a obra não atende aos padrões necessários para barragens.
Em resposta, a CG Guimarães alegou que a responsabilidade técnica era da TVA e que apenas forneceu as máquinas, além de insinuar que o problema poderia ser resultado de explosões feitas pela contratante durante a obra.
Por fim, a requerente requer a procedência do feito para condenar o requerido na correção dos defeitos ou na compensação financeira, além de indenização pelos prejuízos causados pela deficiência da obra.
Custas pagas conforme ID 106380555.
A decisão proferida no ID 106442291 indeferiu a medida liminar de compelir a empresa contratada, ora requerida, para indenizar a contratante no montante atualizado de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID 111944020).
A parte requerida apresentou contestação onde alegou que sua responsabilidade estava limitada ao fornecimento de maquinário e compactação de solo, sob supervisão técnica e projeto de engenharia fornecido pela autora.
Sustentou que qualquer defeito na obra resultou da responsabilidade técnica do engenheiro contratado pela requerente.
Ainda, informou que não se responsabilizava pelo material ou pelos parâmetros técnicos da obra, reiterando que seu papel foi apenas o de prestar serviços com base no projeto e especificações fornecidas.
A empresa também afirma que a autora realizou explosões no terreno sem supervisão técnica, o que poderia ter afetado a estrutura da barragem.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos de indenização e perdas e danos e requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial e requereu a realização de audiência de instrução.
Na audiência realizada dia 23 de julho de 2023 procedeu-se ao depoimento pessoal das partes e colheu-se o testemunho e/ou as declarações de MARIA MATILDE LOPES FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, FAGNER ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA, EUCLIDES CORTEZ DE ARAUJO, FRANCINALDO DE ARAUJO SOARES e JEFFERSON JACKSON GUIMARÃES.
Nas alegações finais, a TVA Empreendimentos Imobiliários reafirmou que contratou a CG Guimarães Ltda para a construção de um açude, mas constatou falhas devido ao uso de materiais inadequados.
A TVA sustentou que a CG Guimarães não apenas forneceu maquinário, mas também executou a obra com pessoal próprio, incluindo um supervisor, e ignorou recomendações sobre o tipo de material adequado.
A empresa requerente relata que, após o primeiro enchimento, apareceram vários pontos de percolação de água, aumentando significativamente em 2024, o que comprometeu a estrutura e a capacidade de retenção do açude.
Por fim, requer a procedência da ação.
A requerida CG Guimarães Ltda em suas alegações finais reiterou que sua atuação se limitou à locação de máquinas e operadores para a construção do açude, negando qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto ou execução da obra.
A empresa alegou que a responsabilidade pelo planejamento e supervisão técnica era exclusivamente do autor e dos profissionais contratados por ele, especialmente um engenheiro civil presente na obra.
Argumentou que o autor não tinha as licenças ambientais necessárias e contratou profissionais sem a devida qualificação, o que comprometeu a segurança e a qualidade do projeto.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor, afirmando que não teve participação no projeto técnico ou fiscalização, e requer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, solicitou que alguns documentos juntados pelo autor sejam desconsiderados por falta de contraditório e que o Instituto de Gestão das Águas do RN seja notificado devido ao risco potencial da barragem. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mérito da demanda cinge-se em torno do inadimplemento contratual de enlace negocial entabulado entre as partes, em que a parte demandada se obrigou à prestação de bens e serviços para a construção de um açude de terra compactada na Fazenda Tapera.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, em especial, do contrato firmado entre as partes, somada ao laudo técnico e aos depoimentos, indica que a ré atuou não apenas com o fornecimento de equipamentos, mas também com a escolha e manuseio dos materiais empregados na construção, sob supervisão direta de seu preposto o que gerou percolação de água por meio de diversos pontos na estrutura da parede do açude da Fazenda Tapera.
Além do mais, a má prestação dos serviços ocasionou perda significativa da capacidade de retenção da água e comprometimento da funcionalidade do açude.
O laudo técnico apresentado pela autora (ver ID 106380546), elaborado por engenheiro civil, evidenciou a inadequação do material utilizado na construção do açude e falhas de compactação, fatores que corroboram a alegação de defeitos na obra.
Ademais, os testemunhos colhidos durante a instrução processual demonstraram que a ré, por meio de seu preposto, não seguiu as orientações técnicas adequadas e utilizou material incompatível com as especificações necessárias para a estabilidade e impermeabilidade da obra.
Sobre o material utilizado o perito constatou que (...) Diante dos resultados, é verificado que o maciço da barragem é composto por diferentes materiais terrosos, o que não atende à conceituação de barragem de terra homogênea.
Salienta-se que os pontos 1, 2, 5 e 6 apresentam classificação similar segundo o Sistema Unificado de Classificação dos Solos, diferindo apenas à descrição “com pedregulho”, ausente no solo do ponto 1.
Ainda assim, essa descrição é adicionada caso o material tenha mais de 15% de partículas entre 4,8 e 76,2 mm (Das, 2012).
O solo do ponto 1 apresentou valor igual 8,72%, um teor de fração grossa considerável.
O solo obtido no ponto 3 (crista) apresentou-se como único solo de textura fina, comumente recomendável ao uso na construção de barragens.
O solo coletado no ponto 4, por sua vez, não se enquadra na faixa granulométrica recomendada para construção de barragens de terra homogêneas, de acordo com a proposição de Stephens (2011).
Já com relação ao serviço de compactação, o perito destacou que os valores de Grau de Compactação atingidos, nos solos coletados apresentam uma condição de compactação não condizente com a execução de barragens, que demanda valores de Grau de Compactação da ordem de 98% (DNOCS, 1981) e 100% (DNIT 16 108/2009 - ES).
A ABNT NBR 5681:2015 estabelece requisitos para o controle tecnológico da execução de aterros em obras de edificações e menciona um Grau de Compactação mínimo igual a 95% - ver tabela do grau de compactação no ID 106380546 - pág. 16.
Acerca da permeabilidade e percolação os valores de coeficiente de permeabilidade encontrados nos solos avaliados mostraram-se diferentes, corroborando a hipótese de não se tratar de um maciço de solo homogêneo - Ver tabela no ID 106380546 - pág. 17.
Outrossim, é importante mencionar que no contrato entabulado pelas partes (ver ID 106380540), a cláusula quinta prevê que a responsabilidade pela solidez e segurança da obra cabe ao construtor por um período de três anos.
Durante esse período, o construtor é responsável por corrigir, sem custos para o contratante, quaisquer defeitos detectados que envolvam falhas aparentes e de fácil detecção.
Entre as falhas listadas estão: a) Escolha incorreta dos materiais de construção; b) Desrespeito às normas regulamentadoras de segurança; c) Acidentes estruturais devido ao recalque das fundações; d) Falhas de compactação do solo do açude; e e) Surgimento de fissuras na alvenaria.
Ou seja, conforme a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra recai sobre o construtor, CG Guimarães Ltda., durante o período de três anos.
Esse dispositivo contratual implica um compromisso com a escolha correta dos materiais, o respeito às normas de segurança e a execução adequada dos processos construtivos, como a compactação e o uso apropriado de materiais para barragens e açudes.
Portanto, ao aceitar o encargo de "construtor", a CG Guimarães assumiu uma obrigação direta em relação à segurança e qualidade técnica da obra, o que inclui tanto a escolha do material quanto os métodos aplicados na construção, independentemente de quem elaborou o projeto inicial.
Durante a execução do serviço, a empresa ré não atuou apenas como locadora de máquinas, mas operou diretamente os equipamentos com sua equipe, sob supervisão de seu preposto, Sr.
Preguinho, que inclusive fez escolhas críticas de material e métodos.
Isso é demonstrado por testemunhos, como o de Pelé, mestre de obras, que foi afastado por expressar preocupação quanto à inadequação do material utilizado.
Esse envolvimento com as decisões e a execução do serviço coloca a ré na posição de participante ativo, e não de mera fornecedora de máquinas, invalidando a alegação de ausência de responsabilidade técnica.
Assim, a argumentação da parte ré de que a fiscalização e o controle técnico eram de responsabilidade exclusiva do autor não se sustenta, uma vez que a CG Guimarães possuía autonomia e responsabilidade para executar a obra em conformidade com os padrões técnicos e de segurança exigidos.
A cláusula quinta deixa claro que qualquer falha na escolha de materiais ou na compactação do solo, elementos diretamente relacionados à execução e qualidade final da obra, recairiam sob sua responsabilidade.
Dessa forma, é inverídico que a ré se restringiu ao aluguel de equipamentos, pois ela agiu diretamente na execução e assumiu os riscos e consequências das decisões tomadas durante a construção.
Já com relação as perdas e danos, de acordo com o art. 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Especificamente, a parte autora busca ressarcimento no valor de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), referente a gastos com laudo técnico para identificação de defeitos na construção do açude, e a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), correspondente a 20 salários-mínimos, alegadamente decorrentes da diminuição no barramento da água acumulada em razão da percolação na jusante do talude.
Quanto ao ressarcimento no valor de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a parte autora comprovou nos autos, por meio das Notas Fiscais nos IDs 106380547 e 106380548, os gastos realizados para a elaboração do laudo técnico, necessário à identificação dos defeitos na construção do açude.
Além disso, ficou evidenciado o nexo causal entre o serviço contratado e a falha na execução da obra pela parte ré.
Assim, este pedido merece acolhimento.
Quanto à indenização por perdas e danos no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) alegada como sendo prejuízo decorrente da diminuição do barramento de água acumulada, em razão da percolação na jusante do talude, a parte autora não conseguiu demonstrar, nos autos, a efetiva perda de água ocorrida ou o impacto concreto que tal fato teria causado.
A ausência de comprovação objetiva inviabiliza o reconhecimento do prejuízo e, consequentemente, o deferimento da indenização pretendida.
Portanto, assiste razão a parte autora em parte. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida: a) na obrigação de fazer a correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, por esta ou empresa terceirizada, às expensas da contratada, tal como reza a cláusula 5a, III do Contrato de Prestação de Serviço, conforme as orientações sugeridas no Laudo Especializado de Engenharia Geotécnica, ou outra solução plausível apresentada pela demandada, que seja aprovada por todos os envolvidos, em especial engenheiros geotécnicos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e multa por descumprimento de ordem judicial. b) Perdas e danos no montante de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte atura, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas judiciais e honorários sucumbenciais, ambos na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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