TJRN - 0814720-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:09
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 25/02/2025.
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27/08/2025 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS e BANCO HONDA S/A. em 18/08/2025.
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19/08/2025 11:49
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814720-67.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO EMBARGADO: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0814720-67.2024.8.20.0000, a qual conheceu do recurso e os acolheu parcialmente, apenas para suprir a omissão relativa à capitalização diária sem taxa informada, sem atribuir efeito infringente.
Em suas razões (Id 31577260), o embargante alegou que a decisão incorreu em contradição lógica e jurídica ao reconhecer a omissão, mas deixar de conferir efeito modificativo, o que implicaria na manutenção de cláusula nula e de consequências financeiras relevantes ao consumidor.
Apontou que a matéria relativa à capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa constitui cláusula abusiva, de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada em qualquer tempo, inclusive em sede de contestação em ação de busca e apreensão, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (AgRg no REsp 1.227.455/MT).
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito infringente, para que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros sem pactuação expressa, com os devidos reflexos no contrato celebrado entre as partes.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32326569. É o relatório.
Conheço dos embargos declaratórios.
A decisão embargada analisou de forma fundamentada todos os pontos relevantes suscitados no agravo de instrumento, inclusive quanto à tese de abusividade contratual.
Consta expressamente que as alegações relativas à capitalização de juros e à violação ao dever de informação exigiriam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, tratando-se de questões a serem discutidas na via própria, mediante ação revisional.
A eventual ausência de manifestação expressa sobre a ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, porquanto tal argumento se insere no contexto mais amplo da alegação de abusividade contratual já enfrentada na decisão.
Ressalte-se que, na própria petição de agravo, a parte limitou-se a apontar genericamente a capitalização como abusiva, sem apresentar documentos complementares ou comprovação de iniciativa judicial revisional prévia.
Conforme jurisprudência consolidada, inclusive nesta Corte, a ausência de ajuizamento de ação revisional inviabiliza o exame aprofundado de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, não sendo possível, nessa seara, discutir incidentalmente questões que demandem instrução probatória, conforme julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN, AI n. 0818232-58.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2025).
Acresça-se que a ausência de previsão contratual clara sobre capitalização diária, ainda que reconhecida como potencial omissão relevante, não conduz à nulidade automática da cláusula ou à descaracterização da mora, especialmente na ausência de elementos técnicos nos autos que demonstrem efetivo desequilíbrio contratual ou ilegalidade nos encargos efetivamente cobrados.
Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tampouco erro material.
O que se constata, na verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o intuito de obter resultado diverso, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, conforme já pacificado pelos tribunais superiores.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
23/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS e não-provido
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814720-67.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO EMBARGADO: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 14:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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30/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS e não-provido
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31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814720-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADO: BANCO HONDA S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0814251-72.2024.8.20.5124 ajuizada pelo BANCO HONDA S.A., deferiu a liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes.
O agravante, inconformado, alegou que a decisão recorrida está amparada em pressupostos equivocados, sustentando a inexistência de constituição válida em mora, o que, segundo o mesmo, inviabiliza o procedimento de busca e apreensão.
Apontou, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros prevista no contrato, a ausência de informação clara e adequada sobre os encargos aplicados, bem como a violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que afrontam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, destacando a ausência de pactuação expressa acerca da capitalização diária de juros, conforme exigido pela legislação aplicável.
Aduziu, também, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado não comprova o recebimento no endereço do agravante, em afronta ao disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, em sede liminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse determinada a imediata devolução do veículo apreendido e a baixa da restrição inserida no prontuário do automóvel, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.
No mérito, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual indispensável, ou, sucessivamente, pela improcedência da ação de busca e apreensão. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de financiamento por alienação fiduciária, com a consequente restituição do veículo à sua posse.
Do que dos autos consta, não se encontram presentes os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo requerido, conforme exigido pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a liminar de busca e apreensão foi concedida com base em elementos comprobatórios suficientes para a constituição em mora da agravante, conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969.
A notificação extrajudicial não apresenta, em sede de cognição sumária, vício evidente que justifique a sua invalidação, especialmente considerando-se o aviso de recebimento juntado aos autos originários, o qual, em princípio, cumpre a finalidade de constituir a parte devedora em mora.
Ademais, a tese de abusividade das cláusulas contratuais, com destaque para a alegada capitalização diária de juros, também não se revela, nesta fase processual, suficiente para descaracterizar a mora, uma vez que tais alegações demandam instrução probatória mais robusta, inviável de ser realizada no âmbito restrito deste agravo de instrumento.
Verifica-se que a medida de busca e apreensão visa a assegurar a garantia contratual em favor do credor, estando o bem objeto da alienação fiduciária vinculado à satisfação do crédito.
A manutenção da liminar assegura, portanto, o equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito da recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814720-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADO: BANCO HONDA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS, com pedido de gratuidade da justiça.
Entretanto, a parte recorrente não juntou documentos suficientes para atestar a sua incapacidade financeira.
Diante disso, intimem-se os recorrentes, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 -
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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